Fraude fiscal qualificada; branqueamento; corrupção; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto (1ª secção)

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Aquisições intracomunitárias de veículos automóveis com uso abusivo e indevido do regime especial do IVA - “regime da margem” -  previsto pelo RETBSM; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto (1ª Secção)

 

Por despacho de 10.07.2024, o Ministério Público no Diap Regional do Porto acusou quarenta e quatro arguidos – vinte e quatro pessoas singulares e vinte sociedades - pela prática dos crimes de associação criminosa, fraude fiscal simples e qualificada, branqueamento; cinco dos arguidos respondem ainda pelo crime de corrupção ativa, um arguido responde por um crime de corrupção passiva e um crime de abuso de poder e, por fim, um arguido responde também, por um crime de detenção de arma proibida.

De acordo com a indiciação, entre o início do ano de 2019 e 2023, doze arguidos (pessoas singulares) agindo articuladamente, por si e/ou através de sociedades arguidas que exploravam, dedicaram-se à comercialização de veículos automóveis em segunda mão que adquiriram, na sua maioria, em países da União Europeia, desenvolvendo um esquema que visou diminuir o pagamento dos montantes de IVA devidos pela revenda de veículos automóveis usados.

Tal esquema assentou em diversas formas de atuação, nomeadamente: (i) falseando os requisitos formais exigidos pelo Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades (RETBSM); (ii) adulterando a forma de cálculo do IVA devido; (iii) fazendo constar das faturas que emitiam em nome das sociedades, e subsequentemente declarado, um valor inferior ao preço efetivamente cobrado; e, (iv) ocultando na totalidade os valores recebidos pelo preço de venda dos veículos.  

Nesta atividade, e com a colaboração dos restantes doze arguidos, constituíram também várias das sociedades arguidas, as quais não apresentavam qualquer atividade empresarial real, pois que serviram tão só como intermediárias do circuito de faturação das aquisições, a funcionar entre os primitivos vendedores e as sociedades geridas por aqueles primeiros arguidos ou em nome individual, os quais, enquanto reais revendedores/beneficiários, as comercializavam e faturavam ao cliente final. 

De entre tais colaboradores, constam dois contabilistas certificados, a quem competia a organização dos documentos necessários e bem assim a constituição das sociedades intermediárias, e um funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira, a prestar funções numa Delegação Aduaneira da zona norte que, face aos seus conhecimentos, informação e acessos/credenciais profissionais que detinha, viabilizava o acesso privilegiado e a resolução célere das questões relativas à legalização das viaturas em território nacional, o que fez em violação dos seus deveres funcionais e mediante contrapartidas patrimoniais, nomeadamente bilhetes para um jogo de futebol.

Os proveitos do crime eram, depois, introduzidos no circuito bancário e financeiro tradicional, e usados na aquisição de bens para si ou para terceiros.

Através desta atuação, os arguidos transacionaram um total de 1782 viaturas beneficiando indevidamente do regime especial de IVA, causando prejuízos ao Estado no valor global de €4.408.208,79, valor que o Ministério Público requereu que fosse declarado perdido a favor do Estado.

Para garantia de tal valor, foram requeridos e decretados arrestos ao património dos arguidos.

Um dos arguidos, principal impulsionador do negócio, encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação.

 

 

NUIPC 118/21.6IDPRT