Violência doméstica; Homicídio; Detenção de arma proibida; acusação| Ministério Público na Comarca de Aveiro (1 secção DIAP Aveiro)
Violência doméstica na pessoa da esposa e de três filhos comuns; Homicídio da esposa com utilização de arma de fabrico artesanal; acusação | Ministério Público na Comarca de Aveiro (1 secção DIAP de Aveiro)
Por despacho proferido a 23/9/2026, no inq. 272/26.0JAAVR, a correr termos no DIAP de Aveiro – 1. Secção de Aveiro, foi acusado um arguido pela prática de 4 (quatro) crimes de violência doméstica agravado, 1 (um) crime de homicídio qualificado e 1 (um) crime detenção de arma proibida.
De acordo com a acusação, o arguido, por diversas vezes, desde 2004 e até 2/4/2026, agrediu fisicamente a sua esposa, bem como os três filhos do casal; insultava-os e, em várias ocasiões, os ameaçou que haveria de os matar. Além disso, o arguido controlava ainda vida pessoal e social da esposa e dos filhos, proibia os filhos de interagir com outras crianças, de manterem contas em redes sociais e de conviverem com a família materna, e consultava, sem o seu consentimento, as mensagens e conversações constantes dos telemóveis e contas da esposa e dos filhos.
Face ao comportamento do arguido, a esposa e os filhos abandonaram a habitação comum no ano de 2025, mas o arguido sempre continuou com aquela conduta, quer por telefone, quer pessoalmente, pois que a esposa, além de continuar a suportar a renda da habitação comum, onde o arguido continuou a residir, deslocava-se ali para lhe entregar bens alimentares e medicação que ela mesmo adquiria.
Ainda segundo a acusação, no dia 2/4/2026, quando a sua esposa se deslocou à habitação do arguido, este, depois de a atrair para uma divisão mais reservada, sob o pretexto de falar sobre despesas da habitação, munindo-se duma arma de fogo por si construída, apta a disparar cartuchos de calibre 12, e para a qual não tinha qualquer licença, efetuou um disparo na direção da cabeça da sua esposa, provocando a sua morte imediata.
O Ministério Público requereu condenação do arguido nas penas acessórias de proibição de contactos com os três filhos, de proibição de uso e porte de armas, bem como a declaração de indignidade sucessória relativamente à sucessão da sua esposa.
O arguido aguarda os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
NUIPC 272/26.0JAAVR