Violação de regras de execução orçamental; condenação em primeira instância | Ministério Público na Comarca de Porto Este

Violação de regras de execução orçamental; falsificação; peculato; prevaricação, adulteração de contabilidade relativa a gestão de freguesia; condenação em primeira instância | Ministério Público na Comarca de Porto Este (Penafiel, juízo central criminal)

Por acórdão proferido no dia 17.10.2019, o Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Penafiel deu como provada a quase totalidade dos factos constantes da decisão de pronúncia e condenou três arguidos:
- um arguido, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento à demandante Junta de Freguesia da quantia 15.000,00 em que também foi condenado e numa pena de multa;
- outra arguida, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, assim como numa pena de multa e ainda numa pena de 3 meses de prisão substituída multa, perfazendo 585,00€;
- um último arguido, na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa por igual período, subordinada à condição de entregar a quantia de 1.500,00€ a uma IPSS.
Recorda-se que os factos agora dados como provados se reportam à actuação dos arguidos enquanto presidente, tesoureira e secretário de uma Junta de Freguesia, no período compreendido entre 2009 e 2013, que consistiram no pagamento a vários fornecedores da Junta de Freguesia sem que fossem exigidas as correspondentes facturas de suporte de despesa, acabando por preencher e relevar na contabilidade facturas de empresas várias, que a arguida retirava de livros depositados no gabinete de contabilidade onde trabalhava, sem que correspondem a serviços prestados.
Na medida em que o dinheiro público assim retirado serviu para pagamento de encargos não documentados a fornecedores da Junta de Freguesia, o Tribunal não deu como provado que os arguidos tivessem feito sua uma quantia superior a 1.000,00€, facto que também lhes era imputado.
Foi ainda dado como provado que os arguidos processaram contabilisticamente pagamentos nunca efectuados no âmbito de contratos de emprego-inserção, a título de subsídio de alimentação e, por último, que no âmbito de um procedimento concursal para uma empreitada de construção civil, aceitaram uma de três propostas apresentadas violando o dever de colherem previamente a autorização expressa da assembleia de freguesia.
O arguido que desempenhou as funções de presidente da Junta de Freguesia foi condenado pelo crime de peculato e prevaricação por se ter apoderado de três cheques emitidos por essa entidade ao portador mas para pagamento de serviços prestados por sociedade, procedendo depois ao seu levantamento através de terceira pessoa, embolsando os 15.000,00€ que titulavam, tendo ainda intervindo no processo de selecção de propostas e de adjudicação, não o podendo fazer por ter interesse no mesmo.
O mesmo arguido foi condenado a pagar à Junta de Freguesia esse montante, acrescido de juros, em virtude de ter sido julgado procedente o pedido de indemnização civil que a essa mesma entidade tinha formulado no processo, funcionando tal pagamento como condição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada.