Violação de regras de execução orçamental; acusação | Ministério Público na Comarca do Porto Este

Violação de regras de execução orçamental; falsificação; peculato; prevaricação; adulteração da contabilidade relativa a gestão de freguesia; acusação | Ministério Público no Diap do Porto Este (Paredes, 1.ª secção)

No dia 03.01.2019, o Ministério Público no Diap da Comarca do Porto Este (Paredes, 1.ª secção) deduziu acusação contra dois arguidos e uma arguida, que constituíram, como presidente, tesoureira e secretário, de 2009 a 2013, o executivo da junta de freguesia de Peroselo, no concelho de Lousada.

Imputou aos arguidos e à arguida a prática, em co-autoria, de um crme de falsificação de documentos, de um crime de violação de normas de execução orçamental e de um crime de peculato de uso.

De acordo com a acusação, no seu exercício funcional arguidos e arguida efectuaram pagamento a vários fornecedores da junta de freguesia sem exigir a emissão da correspondente factura de suporte de despesa, vendo-se na necessidade de justificar contabilisticamente várias despesas.

Para o fazer, diz a acusação,

  • preencheram e relevaram na contabilidade da junta de freguesia facturas de empresas várias, que a arguida retirava de livros depositados no gabinete de contabilidade onde trabalhava, como se tais facturas tivessem sido preenchidas pelas ditas empresas e correspondessem a serviços prestados à junta de freguesia;
  • processaram contabilisticamente pagamentos nunca efectuados no âmbito de contratos de emprego-inserção, a título de subsídio de alimentação.

Estes arguidos e arguida, descreve ainda a acusação, no âmbito de procedimento de concurso para empreitada de construção civil, aceitaram uma das três propostas apresentadas e adjudicaram à empresa que a apresentara a referida empreitada, violando o dever de previamente colherem autorização da assembleia de freguesia.

Ao arguido que desempenhou as funções de presidente da junta de freguesia está ainda imputada a prática de um crime de peculato e de um crime de prevaricação.

Refere a acusação que o arguido

  • apoderou-se de três cheques emitidos pela junta de freguesia ao portador mas para pagamento de serviços prestados por sociedade no âmbito da construção do novo edifício-sede da junta de freguesia, procedendo depois ao seu levantamento bancário através de pessoa terceira e embolsando os €15 000 que titulavam;
  • interveio no processo de selecção de propostas e de adjudicação acima referido, não o podendo fazer por ter interesse no mesmo, com o objectivo concretizado de obter benefícios para si próprio.