Tráfico internacional de estupefacientes; associação criminosa; branqueamento; condenação em 1.ª Instância | Ministério Público na Comarca do Porto
Importação de cocaína via marítima, proveniente do Brasil, dissimulada em contentores e embarcações localizados no Porto de Leixões; condenação em 1.ª instância | Ministério Público na Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5)
Por acórdão proferido a 20/7/2026, ainda não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5, condenou:
- um arguido pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, associação criminosa, detenção de arma proibida e branqueamento, na pena única de 17 anos de prisão;
- um arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com sujeição a regime de prova;
- um arguido pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, associação criminosa e detenção de arma proibida, na pena única de 8 anos e 8 meses de prisão;
- um arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão;
- três arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão;
- uma arguida pela prática do crime de branqueamento na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, durante o período da suspensão, entregar a quantia de € 5.000,00 a IPSS;
- um arguido pela prática do crime de branqueamento na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, durante o período da suspensão, entregar a quantia de € 2.500,00 a IPSS;
- uma arguida, pessoa coletiva, pela prática do crime de branqueamento, na pena de 480 dias de multa, à taxa diária de € 100,00.
Foi ainda julgada totalmente procedente a perda ampliada de bens requerida pelo Ministério Público e, em consequência, declarados perdidos a favor do Estado, os montantes de € 44.272,66 correspondente ao património incongruente de dois arguidos pessoas singulares, e € 85.445,27 correspondente ao património incongruente da arguida pessoa coletiva.
Foi também determinada a perda a favor do Estado do dinheiro apreendido a dois arguidos, no montante de € 6.405,00, por ser proveniente a prática do crime de tráfico, e ainda veículos e telemóveis, apreendidos a diversos arguidos, por terem sido adquiridos com proveitos da atividade de tráfico.
Naquele acórdão deu-se como provada que a atuação dos arguidos envolveu:
- a atividade do principal arguido, importador do estupefaciente provindo do Brasil, desde o ano de 2020, que atuava em conjunto com um outro indivíduo de paradeiro desconhecido;
- a apreensão de 78,30 kg de cocaína ocorrida em maio de 2023 no Porto de Leixões, provinda do Brasil e dissimulada num compartimento da embarcação no interior do casco, mediante a colaboração de outros arguidos, incluindo um arguido mergulhador
- uma transação ocorrida no dia 03.08.3023, de quantidade superior a 1Kg heroína;
- a apreensão de 91.09Kg de cocaína, no porto de Leixões, no dia 16.10.2023, dissimulada num contentor, igualmente provinda do Brasil, com a colaboração de arguidos funcionários do porto e de outros arguidos, que atuaram a troco do recebimento de quantias entre os €10.000 e os €40.000;
- as ligações entre os arguidos e os circuitos de dinheiro implementados para a dissipação dos proveitos do crime, que passaram por negócios de compra e venda de veículos, investimentos imobiliários e uso das contas bancárias associados à sociedade arguida e a estabelecimentos comerciais (restaurante e barbearia) explorados pelos arguidos.
NUIPC 789/23.9JAPRT