Tráfico de pessoas; acusação | Ministério Público na Comarca de Bragança

Tráfico de pessoas para fins de exploração laboral; aproveitamento da debilidade de pessoa para a usar como mão-de-obra sem qualquer contrapartida monetária; acusação | Ministério Público na Procuradoria do juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros

No dia 22.10.2019, o Ministério Público na Procuradoria da República de Bragança (Macedo de Cavaleiros, secção única) deduziu acusação contra uma arguida e um arguido, imputando a ambos a prática de um crime de tráfico de pessoas para fins de exploração laboral e ao aguido, também, a prática de um crime de detenção de arma proibida.

O Ministério Público considerou indiciado que arguido e arguida contrataram em 2010 um homem sem suporte familiar e em especial condição de fragilidade, para, por conta de ambos, em Alfândega da Fé, servir como pastor, a troco de €100 mensais, tabaco, alimentação e alojamento.

Mas mais indiciou que o vieram a acomodar num espaço na adega, ao nível do rés-do-chão, contíguo a uma pocilga onde se encontrava um porco e com comunicação com esta, que o puseram a apascentar um rebanho de ovelhas e cabras composto por cerca de 40 animais sete dias por semana e dez horas por dia, que lhe davam invariavelmente para almoçar um farnel composto de um pedaço de pão com chouriço salgado e uma garrafa de água misturada com borras de vinho e que jamis lhe entregaram qualquer contrapartida monetária pelo serviço prestado, nomeadamente a acordada.

O Ministério Público teve ainda por indiciado que esta situação durou por sete anos, até Maio de 2017, e que se foi degradando ao longo deste período, sendo a vítima proibida de usar as instalações sanitárias e forçada a usar um balde, de lavar a sua roupa, de fazer a sua higiene pessoal, e vendo descurada a sua saúde, por não lhe ser prestado qualquer cuidado médico.

A acusação liquidou em €51 000 a vantagem patrimonial que arguido e arguida tiveram com a prática deste crime, correspondente ao valor do salário que deveriam ter pago à vítima, pedindo a condenação de ambos a pagar este valor ao Estado, sem prejuízo dos direitos que referida vítima venha a reclamar.