Tráfico de estupefacientes; corrupção activa e passiva; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto Este

Tráfico de estupefacientes no EP de Paços de Ferreira; corrupção de elemento do corpo de guardas prisionais; branqueamento; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Esten (Penafiel, juízo central criminal)

Por acórdão de 19.07.2021, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Penafiel, juízo central criminal) condenou três arguidos pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de corrupção activa para acto ilícito, e um deles ainda pela prática do crime de branqueamento, nas penas únicas de 12, 10 e 7 anos e 6 meses de prisão, necessariamente efectivas.

Um outro arguido foi condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de três crimes de corrupção passiva para acto ilícito.

Os factos provados referem-se à introdução e comercialização de produto estupefaciente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira. O tribunal deu como provado que os três arguidos supra referidos, corruptores activos, estiveram recluídos no dito estabelecimento prisional, em cumprimento de pena, um de 23.05.2012 a 17.01.2020, outro de 26.07.2017 a 08.03.2019 e o último de 17.06.2005 a 20.07.2020; e que enquanto ali estiveram, no período de tempo que decorreu de 22.01.2014 a 05.11.2019, procederam à aquisição de produto estupefaciente -heroína, cocaína e haxixe- e de outros bens cuja posse é proibida aos reclusoso, nomeadamente telemóveis, e à sua introdução no estabelecimento prisional, onde procediam à sua comercialização.

Para tal, concluiu o tribunal, contaram com a colaboração do quarto arguido acima indicado, corruptor passivo -que no mesmo estabelecimento prisional exerceu as funções de sub-chefe e chefe do corpo de guarda prisional até à aposentação em 05.11.2019- o qual, a troco de contrapartidas monetárias e aproveitando-se das funções que exercia, metia no interior do estabelecimento prisional os referidos produtos estupefacientes e bens, que entregava aos ditos arguidos ou a outros reclusos que os mesmos indicassem.

Com estes arguidos foram condenados outros sete, todos eles reclusos no mesmo estabelecimento prisional, todos por tráfico de estupefacientes e um também por branqueamento, dos quais dois em penas de prisao efectiva de 6 anos e 3 meses e 5 anos e 3 meses, e cinco em penas de prisão suspensa na sua execução que variaram entre os 6 meses e os 2 anos e 6 meses.

Foram ainda condenados mais dois arguidos e uma arguida, sendo um pela prática do crime de consumo de estupefacientes na pena de 3 meses de prisão, outro pela prática do crime de branqueamento na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução e a arguida em pena de multa pela prática de um crime de detenção de arma proibida.

Relativamente a três arguidos, o tribunal considerou procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público e condenou-os a pagar ao Estado, respectivamente, os valores de €187 048,49, €29 706,88 e €292 000,37, por corresponderem ao valor do seu património incongruente, isto é, cuja proveniência se explica pela prática da actividade criminosa.