Tráfico de estupefacientes; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto

Tráfico de estupefacientes; branqueamento; detenção de arma proibida; condenação; penas de prisão; | Ministério Público na Instância Central Criminal do Porto (1.ª secção, Porto)

No dia 24.09.2015, o tribunal da Instância Central Criminal da Comarca do Porto (1.ª secção, Porto), condenou 31 arguidos, 14 dos quais em penas de prisão efectivas, nos seguintes termos:

  • quatro pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de branqueamento, em penas únicas que variaram entre os 6 e os 7 anos de prisão;
  • três pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, em penas que variaram entre os 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e os 5 anos e 3 meses de prisão efectiva;
  • catorze pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, em penas que variaram entre os 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e os 5 anos e 6 meses de prisão efectiva;
  • cinco pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de branqueamento, em penas únicas situadas entre os 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e os 5 anos e 6 meses de prisão efectiva;
  • um pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão;
  • três pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, em penas únicas situadas entre os 2 anos e 2 meses de prisão e os 5 anos de prisão efectiva;
  • e, por fim, um outro, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Os factos conhecidos no acórdão condenatório agora divulgado reportam-se ao ano de 2013, essencialmente ao segundo semestre, e referem-se à actividade de tráfico de estupefacientes na cidade do Porto, maioritariamente nos Bairos da Pasteleira Nova e de Pinheiro Torres.
Uma arguida e um arguido, companheiros entre si, agruparam-se com outros cinco arguidos, com vista à venda de produto estupefaciente -cocaína, heroína e haxixe-, ficando como mentores deste grupo, sendo conhecidos como "mãe" e "patroa", a arguida, e "pai" e "patrão", o arguido.
Estes dois arguidos "coziam", preparavam, doseavam e embalavam o estupefaciente no interior da sua residência, sita nas imediações dos bairros Pasteleira Nova e Pinheiro Torres, procedendo depois à sua transacção a consumidores com a colaboração de outros, contando com vendedores que articulavam directamente com os consumidores, especialmente naquele Bairro da Pasteleira Nova e numa fábrica devoluta existente junto ao Bairro Pinheiro Torres.
Para além desta condenação, o acórdão declarou integralmente procedente a liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, efectuada pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 7º e segs. da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
Assim, foi também declarado perdido a favor do Estado, o montante global €485 227,27, considerado como incongruente com os rendimentos lícitos de seis dos arguidos, por só encontrar justificação na actividade ilícita a que se dedicaram; cada um destes arguidos foi condenado a pagar ao Estado a sua quota parcelar de tal montante; caso não cumpram com o pagamento, proceder-se-á ao mesmo pelos bens arrestados na investigação patrimonial e financeira desenvolvida pelo Ministério Público em paralelo com a investigação criminal que conduziu à presente condenação -8 viaturas, 3 imóveis, 40 produtos financeiros que se encontravam dispersos em 5 instituições bancárias, €10 799,90 em dinheiro e o recheio de um salão de cabeleireiro.