«"Terror de Afife" foi libertado pelo tribunal». Esclarecimentos ao abrigo do artigo 86.º nº 13 do CPP

Morte de mulher em Afife, Viana do Castelo, após altercação com o filho. Apresentação de arguido a 1º interrogatório judicial. Medidas de coacção aplicadas. Ministério Público em Viana do Castelo. Esclarecimentos da Procuradoria-Geral Distrital do Porto ao abrigo do previsto no artigo 86.º nº13 do Código de Processo Penal.

Relativamente ao caso supra referido, noticiado na imprensa escrita dos dias 15 e 16 do corrente mês de Março, informa-se o seguinte:
1) a morte em causa está a ser investigada no âmbito de processo de inquérito instaurado no Ministério Público de Viana do Castelo;
2) foi detido e apresentado a 1º interrogatório judicial o filho da vítima, pela prática da infracção de ofensa à integridade física qualificada, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 145º nº1, alínea a), e nº2, 143º nº1 e 132º nº2, alínea a), todos do Código Penal;
3) com os elementos indiciários disponíveis até ao momento da apresentação do arguido a 1º interrogatório judicial, o Ministério Público considerou que:
a. não resultava do processo qualquer elemento indiciário que permitisse imputar a morte da vítima ao arguido a título doloso;
b. não se verificavam os pressupostos da agravação pelo resultado prevista no artigo 147º do Código Penal;
4) face aos factos indiciados, à infracção criminal em causa e à sanção que por via da sua prática poderá ser aplicada ao arguido, a medida de coacção de prisão preventiva mostrava-se manifestamente desajustada –artigo 193º nº1 do Código de Processo Penal;
5) contudo, o Ministério Público promoveu outras medidas de coacção que asseguram as exigências cautelares do processo;
6) a posição do Ministério Público foi integralmente acolhida pelo Juiz de Instrução, nomeadamente no que toca aos factos indiciados, à infracção criminal que integravam e às medidas de coacção a aplicar;
7) para além do processo de inquérito em causa, o Ministério Público articulou com os órgãos de polícia criminal e com outras entidades para que a situação do arguido pudesse ser acompanhada no âmbito de processo de outra natureza, se necessário.
O presente esclarecimento é prestado ao abrigo do disposto no artigo 86º nº13 do Código de Processo Penal