Sequestro; extorsão tentada; acusação | Ministério Público na Comarca de Braga

Sequestro; extorsão tentada; exigência de pagamento forçado de quantia em dinheiro a pretexto de dívida; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Guimarães, 1.ª secção)

Por despacho de 17.06.2021, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Guimarães, 1.ª secção) deduziu acusação contra um arguido e uma arguida imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de extrosão na forma tentada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de sequestro e de um crime de roubo agravado.

O Ministério Público considerou indiciado que o arguido, sentindo-se credor do ofendido, armou com a arguida uma cilada para o atrair a um local onde lhe exigiria pela força o pagamento de tal dívida, no montante de €500.

Descreve a acusação que no seguimento deste acordo entre arguido e arguida, esta entrou em contacto com o ofendido através da aplicação Messenger e combinou encontrar-se com ele na freguesia de São Martinho de Sande, Guimarães, no dia 17.12.2019, pelas 20h45, dando-lhe as características para ser por ele reconhecida, nomeadamente identificando o veículo automóvel em que se faria deslocar; e que tendo o ofendido comparecido ao encontro no local e hora combinados, ali compareceu, além da arguida, também o arguido, este que abordou o ofendido esbofeteando-o, socando-o e exigindo-lhe que pagasse o que lhe devia.

Como o ofendido dissesse que não tinha dinheiro, prossegue a acusação, o arguido encostou-lhe à cabeça um objecto em tudo assemelhado a uma arma de fogo, tirou-lhe o telemóvel e as chaves do veículo onde se deslocara e forçou-o a entrar num outro veículo automóvel, no qual se deslocou com ele a casa, onde deveria recolher o dinheiro para lhe entregar; o ofendido, porém, em casa, telefonou à GNR que veio a abordar o arguido e a recuperar o telemóvel e as chaves do veículo do ofendido mas não €100 que o arguido entretanto retirara do interior deste usando para o efeito as chaves que tinha na sua posse.

O Ministério Público pede que arguido e arguida sejam condenados a pagar ao Estado este montante de €100 por constituir a vantagem patrimonial da actividade criminosa que desenvolveram, sem prejuízo dos direitos do ofendido.