Recebimento indevido de vantagem; acusação | Ministério Público na Comarca de Aveiro

Recebimento indevido de vantagem; oferta de viagem, estadia e actividades de lazer por empresa fornecedora de serviços; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1.ª secção)

Por despacho de 14.10.2022, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Aveiro (Aveiro, 1.ª secção) deduziu acusação contra uma arguida sociedade comercial e dois arguidos, um deles sócio-gerente da sociedade arguida, imputando a todos a prática de um crime de recebimento indevido de vantagem.
O Ministério Público indiciou que a arguida sociedade comercial tinha como objecto a prestação de serviços e comercialização de produtos na área da informática, tendo como mercado principal o sector público, por ter desenvolvido e comercializar produtos de tecnologia de informação pensados para actividades de vários organismos e instituições deste sector.
E que o arguido sócio-gerente desta sociedade organizou, de 18 a 21 de Abril de 2015, uma viagem a Istambul, destinada a clientes do sector público, a que chamou "Encontro de Utilizadores", a pretexto de proposta de fornecimento ou de renovação de fornecimento e de apresentar um novo programa de gestão documental, mas tendo como objectivo último lograr uma interacção próxima e prolongada com aqueles clientes, em contexto de lazer e de entusiasmo, que lhe permitisse criar afinidades e ganhar, ou tentar ganhar, disponibilidade aquisitiva para as propostas da sua empresa.
Descreve o Ministério Público que para tal a viagem integrava estadia e programa de lazer em Istambul -jantar surpresa, cruzeiro no Bósforo, visita ao bazar egípcio-, com todos os custos dos convidados suportados pela sociedade comercial arguida, nomeadamente os de viagens, estadia em hotel e actividades de lazer.
Mais diz o Ministério Público que o arguido sócio-gerente diligenciou pelo envio de convites a dirigentes de municípios e outros organismos públicos, bem como a pessoas que nestes pudessem, pelo seu cargo, ter influência no processo de decisão quanto à aquisição dos produtos que a sociedade comercial arguida comercializava; e que entre estes se encontrava o outro arguido acusado, à data dos factos coordenador técnico com funções na Divisão de Contratação Pública e Gestão de Frota, do município de Santa Maria da Feira.
A acusação esclarece que só este recebeu o convite, requerendo faltas ao trabalho para participar e não dando conta do mesmo ao município, que nunca recebeu qualquer convite.
O Ministério Público pede, além do mais, que se declare perdido a favor do Estado o valor de €884, que considerou corresponder ao valor da vantagem da actividade criminosa, condenando-se os arguidos, solidariamente, a proceder ao valor da sua entrega nos cofres do Estado.
NUIPC:2861/19.0T9VFR