® Memorando n.º 3/2012 da Procuradoria-Geral Distrital do Porto

Circular n.º 12/79, de 1979.05.11, da Procuradoria-Geral da República (n.º 13/79, desta Procuradoria-Geral Distrital)

Memorando n.º 3/2012

No uso das funções que me foram delegadas pela Ex.ma Sr.a Procuradora-Geral Distrital, através do seu despacho n.º 40/2012 – PGD do Porto – de 2012.09.03, de coordenar, de acordo consigo, em primeira linha, e ao abrigo do disposto no artigo 58º, n.º 2, do EMP, a intervenção do Ministério Público no Tribunal da Relação e nos círculos do distrito judicial, em matéria cível e laboral, com a concordância da Ex.ma Sr.a Procuradora-GeralDistrital, informam-se todos os Magistrados do Ministério Público, que estão colocados nessas duas áreas – cível e laboral –, que:


I. A Circular n.º 12/79, de 1979.05.01, da Procuradoria-Geral da República [n.º 13/79, desta Procuradoria-Geral Distrital continua em vigor porque ainda não foi revogada [cf. Despacho de sua Ex.ª o Conselheiro Procurador-Geral, Anexo I, proferido em 2011.03.09];


II. Igualmente não foi ela objecto de qualquer nota de remissão ou de actualização [cf. o Anexo II, do mencionado Despacho];


III. Acresce que a Circular em causa respeita “à Organização dos processos administrativos – instauração, tramitação e comunicações”;


IV. Na sua alínea e), determina-se que “nos casos em que for interessado o Estado ou outra pessoa colectiva pública, a comunicação feita ao Procurador da República é por este transmitida (…) ao Procurador-Geral Adjunto no Distrito Judicial respectivo” [agora, e de acordo com o EMP, a sua denominação é a de Procurador-Geral Distrital – artigo 57º, n.º 1);


V. Nos tribunais em que exercem funções, apenas, Procuradores da República devem ser estes a informar, directamente, o Procurador-Geral Distrital [cf. artigos 113º, nºs 2 a 4, e 130º, ambos da LOFTJ de 1999, e 4º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do EMP];


VI. Todavia, tem-se verificado que um número significativo de acções propostas contra o Estado ou propostas pelo Ministério Público, em representação daquele, não têm sido comunicadas como o impõe a dita Circular;


VII. Com efeito, nesses casos o Magistrado do Ministério Publico no Tribunal da Relação [Procuradores-Gerais Adjuntos], só tem conhecimento da sua existência quando o mesmo sobe em “Reclamação” ou em “Recurso”;


VIII. Assim sendo, informam-se todos os Ex.mos Magistrados do Ministério Público colocados na 1ª instância, na áreas cíveis e laboral,que devem dar rigoroso cumprimento ao ordenado na Circular n.º 12/79, alínea e).


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IX. Por fim, lembra-se a todos os Senhores Magistrados que exercem funções na primeira instância (quer na área Cível quer na área Laboral), a existência da Circular n.º 16/2004 – PGD, nºs 1º a 5º, de 2004.12.03, a qual determina que o M.º P.º não pode/não deve instaurar qualquer acção em que o Estado seja autor sem que uma pretensão concreta de intervenção lhes seja previamente formulada pelo departamento competente da Administração.


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- Insira-se no “SIMP” e no “site desta PGDP”;
- Divulgue-se por todos os tribunais de Círculo, do Trabalho, do Comércio e pelas Varas Cíveis, deste Distrito Judicial, via correio electrónico (“e-mail”) e em suporte de papel.


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Porto, 18 de Setembro de 2012
O Procurador-Geral Adjunto
[coordenador das áreas cíveis e laborais deste Distrito Judicial do Porto]


(João Fernando Ferreira Pinto)

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