® Despacho n.º 50/2011 do Procurador-Geral Distrital do Porto

Crime de Violência Doméstica | Retirada de bens da vítima da residência | Oposição do agressor | Ministério Público | Intervenção da autoridade policial.

O artº 21º, nº 4, Lei nº 112/2009, de 16/09, dispõe que “…à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo e ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os dos filhos ou adoptados menores de idade, os quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.”


Diversos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial têm interpelado o Procurador-Geral Distrital no intuito de se saber como proceder nas hipóteses em que o agressor se opõe a que, com as autoridades policiais, entre na residência para aqueles efeitos.


Analisada a matéria na Procuradoria-Geral Distrital, determina-se o seguinte para cumprimento de todos os Senhores Magistrados, nos termos do artº 58º, nº 1, al. a) E.M.P.:


1 - O mecanismo contemplado no art. 21.º, n.º 4 da Lei n.º 112/2009 tem como pressuposto a prévia instauração de processo de inquérito (pelo menos através da formalização da denúncia) e como finalidade a protecção de vítima(s) do crime [de violência doméstica] previsto no art. 152.º do CPen (artigos 1.º e 2.º, al. a)) cuja caracterização esteja de algum modo documentada, e não a de qualquer outra figura incriminatória;


2 - À vítima do crime de violência doméstica é assegurado o direito a retirar do interior da sua residência familiar os seus bens de uso pessoal e exclusivo, os seus bens móveis próprios e os dos filhos ou adoptados menores, mesmo contra a oposição do cônjuge ou companheiro/a de união de facto, recorrendo-se, se necessário, a acompanhamento por autoridade policial;


3 - A intervenção da autoridade policial num incidente de divergência conjugal declarada quanto à retirada de bens, pela vítima, nos termos acima mencionados, deverá efectuar-se mediante contacto prévio e análise e ponderação da situação pelo magistrado titular do processo (ou substituto legal), e posto que tal actuação não implique perigo para a vida ou integridade física da vítima e dos próprios elementos do dispositivo policial, o qual deve ser adequado e proporcional à situação, ficando a fase de avaliação da possibilidade de tal procedimento documentada no processo.


Porto, 20 de Outubro de 2011
O Procurador – Geral Distrital,


(Alberto Pinto Nogueira)