® Despacho n.º 49/2011 do Procurador-Geral Distrital do Porto

Apresentação de detidos. Turnos de fim-de-semana. Magistrado titular.

Pelo meu despacho nº 3/10, de 07-01-2010, a seu tempo publicitado, foram definidas regras de procedimento com o objectivo de tornar ágeis e articuladas as acções dos diversos intervenientes no processo e nomeadamente os Magistrados do Ministério Público.
Em tal despacho, que aqui se mantém na íntegra, dispôs-se na respectiva conclusão:

3.º Nos casos em que, para o aludido fim, seja de prever a transição do inquérito para magistrado do MInistério Público em funções noutro departamento, nomeadamente no Tribunal de Instrução Criminal ou serviço de apoio de Juiz de Instrução, deverá o titular do inquérito organizar, gradualmente, dossiê, se possível, com suporte informático das respectivas peças, por forma a habilitar o magistrado que participe no interrogatório.


Como desta conclusão se alcança, estava em mente o tribunal de Instrução Criminal que recebe os processos e detidos do DIAP, e dos Círculos Judiciais de Matosinhos e Vila Nova de Gaia.
Nos demais Círculos Judiciais, e independentemente da organização dos elementos ali previstos, terá de ter-se em conta as respectivas especificidades.
Tem-se aqui ainda em consideração que a Procuradoria-Geral Distrital tem sido informada, com preocupação que, ocorrendo detenções ou buscas em fins de semana, os processos são apresentados ao Magistrado de turno que, muitas vezes, não tem qualquer conhecimento do que se investiga, ou está investigado, com os inerentes prejuízos para a Justiça.


Determino, nestes termos, e ao abrigo do disposto no artº 58º, nº 1, al. a) do Estatuto do Ministério Público, o seguinte:

  1. Os procedimentos definidos no despacho nº 3/10 antes referido devem continuar a ser rigorosamente seguidos;
  2. Nos Círculos Judiciais não abrangidos pela competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, a apresentação de detidos ao Juiz de Instrução e demais atos da competência do Ministério Público deve ser feita, em qualquer dia da semana, pelo titular do processo, uma vez que esse Magistrado é que tem possibilidades de, com mais rigor, promover o que for tido por conveniente e legal;
  3. Nos casos em que estes Magistrados não estejam de turno de fim de semana, os Srs. Procuradores da República devem providenciar pela respectiva compensação em função do trabalho ocorrido naqueles períodos.


Porto, 14 de Outubro de 2011


O Procurador – Geral Distrital,

(Alberto Pinto Nogueira)