® Despacho n.º 47/2011 do Procurador-Geral Distrital do Porto

Patrocínio dos trabalhadores e seus familiares fora da jurisdição laboral.
Competência do Ministério Público.

Nos termos do artigo 58º, nº 1, al. a) do Estatuto do Ministério Público, os Senhores Magistrados deverão ter em atenção e seguir os seguintes critérios:

1. Nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea d), do seu Estatuto, compete especialmente ao Ministério Público exercer o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares na defesa dos seus interesses de carácter social;


2. Esta norma estatutária tem a sua projecção expressa, na jurisdição laboral, no artigo 7º, alínea a) CPT, que atribui ao Ministério Público o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares, sem prejuízo, quer do mandato judicial, quer do regime do apoio judiciário, que a ele podem livremente recorrer, desde que reúnam os respectivos requisitos;


3. O patrocínio dos trabalhadores pelo Ministério Público, apesar de algumas vozes discordantes, continua a justificar-se como forma de promover a igualdade real entre as partes e traduz-se numa garantia acrescida dos trabalhadores e seus familiares;


4. As mesmas razões de cariz social que atribuem ao Ministério Público, no foro laboral, o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares justificam que esse mesmo patrocínio seja estendido à jurisdição civil, designadamente quando está em causa a reclamação de créditos de trabalhadores subordinados no âmbito de processos de insolvência ou executivos;


5. Na ausência de qualquer norma que, à semelhança do que se verifica com aquele artigo 7º, alínea a), do CPT, explicitamente atribua ao Ministério Público junto de outras jurisdições o patrocínio dos trabalhadores subordinados e seus familiares na defesa dos seus interesses de carácter social, a fonte de legitimação da intervenção do Ministério Público naqueles tribunais, para o exercício de tais poderes (deveres) de patrocínio, pode encontrar-se, porém, no artigo 219º - 2ª parte - da CRP, que atribui competência ao Ministério Público para defender os interesses que a lei determinar;


6. E no próprio Estatuto do Ministério Público [Lei nº 47/86, de 15/10, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto], nomeadamente no seu artigo 1º - 2ª parte - (que reproduz aquela norma constitucional), e no artigo 3º, nº 1, alínea d), que atribui especialmente ao Ministério Público a competência para exercer o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus interesses de carácter social;


7. Verdadeira norma de atribuição, que se nos afigura ser de aplicação imediata, exequível por si só, e não carecer da intermediação de qualquer outra norma;

8. Assim, tendo um trabalhador (exequente) intentado, com o patrocínio do Ministério Público, execução de sentença para cobrança coercivo dos seus créditos, no caso de vir a ser declarada, na pendência daquela, a insolvência da entidade executada, a instância deve ser declarada suspensa [artº 276º, nº 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artº 1º, nº 2, alínea a), do CPT e artº 88º, nº 1, do CIRE];

a) Havendo apreensão ou detenção de bens: a execução é remetida para apensação aos autos de insolvência (remessa que deverá ocorrer, quer quando a apensação é requisitada pelo juiz da insolvência, quer quando, não sendo a mesma requisitada, haja conhecimento da declaração de insolvência);

b) Não tendo havido apreensão ou detenção de bens: o processo só será remetido para apensação ao processo de insolvência, se o mesmo for requisitado pelo juiz da insolvência, mediante requerimento do administrador da insolvência nesse sentido, com fundamento na conveniência para os fins do processo [artº 85º nº 1 e 2 do CIRE];

c) Em qualquer circunstância [ou seja, haja ou não bens apreendidos ou detidos], os créditos devem ser RECLAMADOS no processo de insolvência, dentro do prazo fixado na respectiva sentença declaratória [artº 128º do CIRE], ou, se decorrido aquele prazo, mas antes que tenha decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou o prazo de três meses seguinte à respectiva constituição, caso este termine posteriormente, por meio de acção de Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, a propor contra a massa insolvente, os credores e os devedores, assinando o autor termo de protesto no processo principal de insolvência [artº 146º nº 1 e 3 e corpo do artº147º do CIRE];

9. Para tanto, deverá o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, sempre que patrocine trabalhador/exequente, providenciar pela remessa ao Colega junto da instância da insolvência, seja de informação complementar – caso ocorra a apensação de processos -, seja de certidão da dívida – caso contrário –, donde constem todos os elementos necessários para individualizar e caracterizar o crédito, tal como é exigido pelas diversas alíneas do nº 1 do artº 128º do CIRE, cumprindo ao magistrado do MP ali colocado assumir a continuação do patrocínio do trabalhador, intentando as providências judiciais adequadas [seja a RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS; ou a Acção para verificação ulterior de créditos, nos termos a que se reportam os artºs 128º e 146º nº 1 e 3 e corpo do artº147º do CIRE, respectivamente;

10. A verificar-se qualquer conflito de interesses entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar ou patrocinar, o conflito deve ser resolvido, por aplicação extensiva, nos termos do artº 69º do EMP, devendo o Procurador da República solicitar à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes [nº 1]; Em caso de urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designará advogado para intervir nos actos processuais. [nº 2];


11. Devendo, por princípio, prevalecer a representação orgânica do Estado pelo Ministério Público.

Porto, 13 de Setembro de 2011

O Procurador – Geral Distrital,

(Alberto Pinto Nogueira)