Prevaricação; recebimento indevido de vantagem | Pronúncia | Ministério Público no DIAP Regional do Porto
Cedência de bilhetes a Vereador de Câmara Municipal para assistência a jogos de futebol e frequência de camarote em estádio de futebol; pronúncia | Ministério Público no DIAP Regional do Porto (Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 1)
Por decisão proferida a 18/9/2026, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Instrução Criminal de Penafiel - Juiz 1, pronunciou um arguido, Vereador da Câmara Municipal de Penafiel, pela prática dos crimes de prevaricação e de recebimento indevido de vantagem, mantendo a factualidade e respetiva qualificação jurídica que lhe era imputada na acusação proferida pelo Ministério Público.
Na fase de instrução, o Tribunal considerou suficientemente indiciado que, entre os anos de 2014 e 2020, o arguido, em violação do regime legal de licenciamento de publicidade, sem audição prévia dos serviços técnicos municipais e entidades externas ao município cujo parecer era obrigatório, deferiu diversos pedidos de licenciamento de publicidade a favor duma sociedade comercial, com intenção de favorecer aquela sociedade e o seu representante legal. Mais alegava o Ministério Público na acusação, e assim foi também decidido naquela decisão de pronúncia, que o arguido desenvolveu aquela atividade pois que sabia que aquela sociedade e o seu representante legal poderiam vir a ser úteis para organizar a publicidade da campanha da sua candidatura às eleições autárquicas que teriam lugar a 26/9/2021.
Além disso, o tribunal considerou também indiciado, tal como sustentado pelo Ministério Público, que o arguido, entre os anos de 2018 e 2020, recebeu, por parte do representante legal daquela sociedade, 18 bilhetes para assistir a jogos de futebol e frequentar o camarote que aquela possuía no estádio dum clube de futebol, bem sabendo que aqueles bilhetes apenas lhe eram entregues por ser o decisor daqueles pedidos de licenciamento.
O Ministério Público requereu ainda a declaração de perda a favor do Estado da quantia de € 4.788,00, correspondente ao valor daqueles bilhetes, devendo o arguido ser condenado no seu pagamento, por corresponder à vantagem obtida com a sua atividade criminosa.
NUIPC 3855/21.1T9MTS