Prevaricação por titular de cargo político; acusação | Ministério Público na Comarca de Braga

Prevaricação por titular de cargo político; contratação pública; obra pública; município; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção)

Por despacho datado de 14.12.2023, o Ministério Público da Comarca de Braga (Braga, 1.ª secção) deduziu acusação contra dois arguidos -o presidente da câmara municipal de Vizela no quadriénio de 2009 a 2013 e um empresário da área da construção civil e obras públicas-, imputando a ambos a prática de dois crimes de prevaricação por titular de cargo político.
A matéria indiciada respeita, em suma, a oito contratos públicos -cinco empreitadas de construção, reconstrução e grande reparação de estradas, uma de manutenção e melhoramento de ecopista, uma de alargamento e infra-estruturas viárias e uma de requalificação de caminho-, celebrados em 2011 e 2013, por ajuste directo, pelo município de Vizela, contornando, segundo a acusação, regras legais imperativas de limite de contratação pública com o mesmo prestador, com o intuito, considerou o Ministério Público indiciado, de entregar os contratos sempre ao mesmo apesar dos referidos limites.
Descreve o Ministério Público que
  • por um lado, o arguido presidente da câmara fraccionou os contratos em várias empreitadas para os subtrair às regras do concurso público e poder optar pelo ajuste directo de modo a lograr entregá-los ao segundo arguido;
  • por outro, que nalguns casos a classificação formal atribuída ao contrato diferiu propositadamente da que materialmente lhe correspondia para que tivesse aparência de conformidade às regras da contratação pública; e
  • por fim, que as três sociedades adjudicatárias diversas que formalmente aparecem nas contratações e nos procedimentos, sendo embora jurídica e fiscalmente distintas, traduziam uma mesma entidade para efeito das limitações impostas pelo Código dos Contratos Públicos, já que integravam um conjunto com especiais relações entre si, sendo todas administradas pelo arguido empresário; conclui o Ministério Público que o uso de tais entidades foi apenas uma máscara engendrada pelos arguidos para dar aparência de legalidade à violação das regras de contratação pública, uma vez que materialmente quem sob a sua capa contratava e quem efectivamente prestou o serviço foi sempre o mesmo prestador, até por todas as obras referentes aos oito contratos terem sido executadas por uma única sociedade e seus trabalhadores.

NUIPC: 3178/18.3T9BRG