Prevaricação; peculato; falsificação; pronúncia | Ministério Público na Comarca do Porto (JIC-Porto)

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Pronuncia de Presidente e Vice-Presidente (além de outro arguido) de Câmara Municipal por aquisição de viagens para assistência a jogos de futebol; decisão proferida em recurso | Ministério Público na Comarca do Porto (JIC-Porto)

 

Por acórdão de 11.06.2025, o Tribunal da Relação do Porto, concedendo total provimento a recurso do Ministério Público, pronunciou para julgamento os três arguidos (um Presidente de Câmara Municipal, outro Vice-Presidente e uma terceira, secretária da Presidência) nos exatos termos da acusação, e na qual lhes era imputada a prática de dois crimes de prevaricação e de dois crimes de peculato (ao arguido Presidente de CM), e a todos, a prática de um crime de peculato e de um crime de falsificação de documentos.

Na fase de Instrução (requerida pelos três arguidos), o Juízo de Instrução Criminal do Porto, por decisão 14.10.2024, apenas havia pronunciado o arguido Presidente pela prática dos dois crimes de prevaricação, afastando a responsabilidade dos coarguidos e a verificação dos restantes crimes imputados àquele, decisão esta agora revertida pelo Tribunal da Relação.

Relembre-se que, nos termos da acusação agora totalmente confirmada, por duas ocasiões, uma em 2015 e outra em 2016, o arguido Presidente da Câmara, determinou, a expensas do Município, a celebração de dois procedimentos de contratação pública, para pagamento de viagens a terceiras pessoas por si selecionadas (incluindo aos dois outros arguidos e à mulher do arguido Vice-Presidente) para assistirem a jogos da Liga dos Campeões de um clube de futebol.

Mais se indicia que os três arguidos, por conta da segunda viagem, debitaram ao Município despesas relacionadas com alimentação, dos próprios e de terceiros, através de pedidos de reembolso com fundamento falso de despesas “efetuadas em representação do município”.

Como consequência desta atuação, o erário público viu-se lesado no valor de €15.808,80, valor este fundamento do pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público.

NUIPC 4970/17.1T9VNG