Prevaricação, participação económica em negócio, falsificação; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

Contratos de empreitada de obras públicas em Câmara Municipal; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto (1.ª secção)

Por despacho de 26.01.2023, o Ministério Público no Diap Regional do Porto (1.ª secção - CEFCV) deduziu acusação contra três arguidos pessoas singulares e contra uma sociedade arguida, imputando às pessoas singulares, em coautoria, a prática de um crime de prevaricação, de um crime de participação económica em negócio (ambos de titular de cargo político) e, ainda, de um crime de falsificação agravado, respondendo a sociedade arguida pela prática deste último crime. Mais requereu a aplicação a um dos arguidos, ainda funcionário, da pena acessória de proibição de exercício de função.
Indiciou o Ministério Público que dois dos arguidos, um na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena e outro enquanto Chefe de Divisão das Obras Municipais, conluiados com a terceira arguida e sociedade construtora que esta representava, com o propósito de os beneficiar e de beneficiar concretos privados, sem urgência ou qualquer outro interesse público da autarquia, entre os anos de 2016 e 2017, determinaram e executaram treze obras públicas, sem sujeição a qualquer procedimento de contratação pública prévio, que totalizaram o valor de €111.173,65; para tanto, tais obras foram negociadas e apenas acompanhadas e fiscalizadas pelos arguidos; além disso, em quatro dessas obras, foram inflacionados os respetivos preços ou quantidades no valor global de 28.901,75€, suportados por autos de medição falsos.
Tais obras só não foram pagas pela autarquia, em virtude de o arguido, presidente, não ter sido reconduzido no cargo; porém, a sociedade arguida, através da arguida sua representante, recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal para obter o respetivo pagamento, ação que ainda pendente.
O Ministério Público requereu a perda a favor do Estado do valor de €28.901,75, correspondendo aos trabalhos faturados e não realizados e, ainda, requereu a perda a favor do Estado do património incongruente apurado entre os anos de 2015 e 2021 na esfera patrimonial dos arguidos, respetivamente nos valores de 198.024,77€ (presidente), 96.910,91€ (chefe de divisão) e 219.365,21€ (empresária). Para garantia de tais valores o Ministério Público requereu, e foram decretados, arrestos preventivos ao património dos arguidos.
NUIPC 10023/18.8T9PRT