Prevaricação; falsificação agravada; recurso de decisão em 1ª instância | Ministério Público na Comarca de Aveiro

Prevaricação; falsificação agravada; contratação pública; câmara municipal | Ministério Público na Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, Juízo Central Criminal)

A 06.09.2023, o Ministério Público na Comarca de Aveiro, junto do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, interpôs recurso de decisão deste tribunal, datada de 06.07.2023, pugnando pela condenação de todos os arguidos nos exatos termos em que foram acusados.
Na decisão, o tribunal condenou dois arguidos e uma sociedade arguida, pela prática do crime de falsificação de documentos, agravado, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por dois anos, quanto aos arguidos pessoas singulares, e na pena de multa de 22.500,00 euros quanto à sociedade.
Porém, absolveu os arguidos pessoas singulares e um terceiro arguido, do crime de prevaricação (e, ainda, quanto ao terceiro arguido, também do crime de falsificação de documento agravado) apesar de julgar provados a generalidade dos factos constantes da acusação pública, defendendo, além do mais, que não se demonstrou a especial intenção criminosa exigida pelo crime, por o benefício que adveio aos arguidos com a atuação contra o direito ser consequência e não causa dessa atuação.
Em causa, segundo a posição do Ministério Público, estão factos relacionados com a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, pelo Município de Arouca, visando a pavimentação de um troço situado numa freguesia do concelho, por ocasião das eleições autárquicas do ano de 2017, de modo meramente verbal, ordenado pelo ex-presidente, com o acordo da sua sucessora no cargo, para assegurar a maior votação possível na lista que o próprio (que concorria ao cargo de presidente da Assembleia Municipal) e a arguida (que concorria ao cargo de presidente da Câmara Municipal) integravam, e por outro lado, para permitir que a sociedade beneficiária se visse preferida na execução célere e no pagamento de obras a seu cargo; e que o pagamento, foi assumido pela arguida, logo após o início das suas funções, que determinou a abertura de um procedimento por ajuste direto, pelo preço de 42.617,50€, tendo tal procedimento sido instruído pelos arguidos, ou a mando destes, com as peças do procedimento como se ainda não tivesse tido execução.
NUIPC 2390/18.0T9AVR