Prevaricação; despacho de pronúncia | Ministério Público na Comarca de Braga

Prevaricação; contrato para prestação de serviços a autarquia em regime de avença; acusação | Ministério Público na 2.ª secção de Instrução Criminal de Guimarães

Por despacho de 12.06.2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Guimarães, 2.ª secção de instrução criminal) pronunciou para julgamento dois arguudos, pela prática do crime de prevaricação, nos precisos termos factuais e legais constantes da acusação que fora deduzida pelo Ministério Público.

Recorda-se que de acordo com a acusação que fora deduzida pelo Ministério Público, os factos remontam ao quadriénio 2009/2013 e ao exercício dos arguidos enquanto presidente e vice-presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto.
O Ministério Público considerara indiciado que os arguidos determinaram que o município contratasse serviços de consultoria na área das finanças, economia e gestão com uma empresa pertença do pai de um deles, este que fora presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto no quadriénio anterior, ao arrepio das regras de contratação e com intenção de o favorecerem patrimonialmente.
Neste contexto, o Ministério Público considerou indiciado que:
  • no dia 05.11.2009 foi constituída a referida empresa que beneficou da contratação;
  • no dia 06.11.2009 um dos arguidos, enquanto presidente da câmara, determinou a abertura de procedimento de ajuste directo e que se efectuasse o pedido de proposta unicamente à referida empresa;
  • no dia 09.11.2009 a câmara oficiou à empresa convidando-a a apresentar a proposta;
  • no dia 10.11.2009 a empresa apresentou a proposta;
  • no dia 11.11.2009 outro dos arguidos, enquanto vice-presidente da câmara municipal, determinou que se adjudicasse o serviço; e
  • que o contrato vigorou até ao dia 01.02.2012, data em que findou por acordo de rescisão, importando para o município de Celorico de Basto uma despesa total de €56 847,50.
O Ministério Público requereu que os arguidos fossem condenados a pagar solidariamente ao Estado este valor, por corresponder à vantagem da actividade criminosa que desenvolveram.