Prevaricação de titular de cargo político; acusação | Ministério Público na Comarca de Braga

Prevaricação de titular de cargo político; presidente de junta de freguesia; contratação de familiares; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção)

Por despacho datado de 25.06.2021, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga 1.ª secção) deduziu acusação contra dois arguidos e uma arguida, imputando a um arguido a prática de dois crimes de prevaricação de titular de cargo político e ao restante arguido e à arguida a prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político.

De acordo com a acusação deduzida, um dos arguidos foi presidente da junta de freguesia de Aboim, e depois da União de Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído quando se deu a reorganização, em Fafe, de 1998 a 21.10.2017; a arguida é sua mulher e o outro arguido seu filho.

O Ministério Público considerou indiciado que o arguido presidente da junta de freguesia, actuando nessa qualidade, em 2007, visando beneficiar-se a si e à arguida, decidiu, sem a prévia realização de qualquer procedimento de adjudicação, sem a deliberação dos órgãos da autarquia, contratar verbalmente a arguida para prestar serviços de acompanhamento e monitorização de alunos nas deslocações que faziam desde a freguesia de Aboim para a escola em Revelhe, mediante contrapartida do pagamento pela junta de freguesia de três horas diárias, ao preço de €5/hora, a que acrescia ainda o fornecimento de uma refeição diária ou o pagamento de €5 diários quando aquela não era fornecida; conclui o Ministério Público que por força deste procedimento, a arguida recebeu indevidamente, de 2007 a 2015, o valor total de €32 646, que acresceu ao que já recebia pelo seu desempenho como assistente operacional na escola, em Revelhe.

E que no ano de 2014, abriu procedimento de ajuste directo para contratação de serviços de enfermagem, com a duração de duas horas, a prestar quinzenalmente em város locais da união de freguesias, decisão que tomou sozinho, sem qualquer deliberação conjunta dos demais elementos do executivo; e nesse procedimento, a que também deu execução sozinho, endereçou convites por e-mail a quatro enfermeiros, entre os quais o seu filho.

Descreve o Ministério Público que três enfermeiros responderam ao convite, também por e-mail, dois deles no dia 30.01.2014, um a apresentar uma proposta no valor de €380 mensais, entrada às 13h06; e outro, o arguido filho do arguido presidente da junta, a apresentar proposta de €300 mensais, entrada às 19h01.

Relata a acusação, que em reunião da junta de freguesia sucedida no mesmo dia 30.01.2014, iniciada às 18h00, adjudicou-se a proposta apresentada pelo arguido filho do presidente da junta, o qual, por via disso, iniciou prestação de serviços em Março de 2014, mantida até Dezembro de 2019 mesmo se a lei impede a vigência dos contratos de prestação de serviços por mais de três anos, recebendo indevidamente o valor total de €24 965.

O Ministério Público pede a condenação solidária dos arguidos a pagar ao Estado a quantia de €57 611, por corresponder à vantagem que tiveram com a prática dos factos.