Prevaricação; corrupção; participação económica e outros ilícitos; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

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Viciação de contratos públicos e obtenção indevida de vantagens patrimoniais em autarquia; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

 

O Ministério Público no Diap Regional do Porto (1ª secção), por despacho de 26.10.2023, acusou sessenta arguidos, imputando-lhes, mediante o respetivo grau de intervenção, a prática de um crime de associação criminosa, crimes de corrupção ativa e passiva, prevaricação, participação económica em negócio, falsificação de documentos, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, branqueamento e, ainda, crimes de fraude na obtenção de subsidio ou subvenção.

Foi requerida a aplicação de penas acessórias, sendo aos arguidos titulares de cargo político/funcionário, a de proibição de exercício de funções e quanto a outros arguidos, empresários, a de interdição de atividades.

Em causa, a atuação de três arguidos, com funções na Câmara Municipal de Montalegre, dois titulares de cargo político (presidente e vice-presidente) e um funcionário (chefe de divisão); vinte sociedades, sendo três delas pertencentes ao núcleo familiar do arguido presidente; treze sociedades do núcleo de amizades do arguido presidente; e, quatro sociedades geridas, de facto, pelo arguido vice-presidente e trinta e sete arguidos, gerentes das sociedades arguidas e/ou das relações familiares/amizade daqueles primeiros arguidos.

De acordo com a acusação, no período temporal de 2014 a 2022, os arguidos, titulares de cargo político e funcionário, congeminaram um plano que executaram ao longo daquele período, liderando a estrutura criminosa e à qual os demais arguidos aderiram e, numa atuação conjunta, visando a satisfação dos interesses económicos dos próprios, das sociedades e demais arguidos (pessoas do seu círculo pessoal familiar ou de amizade), através de diversas condutas, conferiram-lhes um tratamento privilegiado em sede de contratação pública, com violação sucessiva dos deveres públicos, das regras da contratação e despesa pública, em detrimento dos outros concorrentes e do interesse público. 

São imputadas diversas condutas, que perpassam por dezenas de procedimentos de contratação pública, entre as quais:

i. o recurso sistemático ao ajuste direto ou ao ajuste simplificado

ii. divisão artificial dos trabalhos ou serviços e fracionamento da despesa

iii. utilização de subcategorias de alvará distintas em prestações do mesmo tipo, pulverizando ou dissimulando obras com prestações do mesmo tipo

iv. contratação alternativa de sociedades aparentemente distintas mas que pertenciam aos mesmos sócios e gerentes, contornando os limites máximos da contratação

v. concertação de propostas com os legais representantes das sociedades concorrentes a quem também dirigiam convites

vi. recurso sucessivo a subcontratação/subempreitada, dissimulando a verdadeira identidade da empresa que executava a obra

vii. pagamentos de valores sem correspondência com as obras realizadas (o que sucedeu em dez procedimentos contratuais)

Para além disso, são imputadas entregas de quantias monetárias indevidas (algumas das quais como contrapartida de concretos atos de violação dos deveres funcionais) ao arguido presidente e ao arguido funcionário.

E, ainda, a obtenção fraudulenta de subsídio do PRODER destinado a operações turísticas e de lazer de âmbito rural, que o arguido presidente usou para remodelação da habitação pessoal, no valor de €167.195,47.

O Ministério Público computou a vantagem da atividade criminosa obtida com os factos descritos na acusação no valor global de €10.545.650. Foi ainda apurado património incongruente na esfera patrimonial de oito arguidos e uma sociedade (tratando-se dos arguidos titulares de cargo político e funcionário e pessoas diretamente relacionadas com estes), no valor global de €5.461.000. 

O Ministério Público requereu que tais vantagens da atividade criminosa e património incongruente fossem declarados perdidos a favor do Estado e os arguidos condenados no pagamento desses valores, mais requerendo (tendo sido decretados) arrestos para garantia patrimonial de tais valores.

Um arguido, titular de cargo político, mantém-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, além de outras obrigações de proibição de contactos; outros dois arguidos, um titular de cargo político e um funcionário, igualmente sujeitos a proibições, aguardam os trâmites do processo com prestação de caução no valor de €100.000,00 e de €50.000,00.

 

NUIPC 13738/15.9T9PRT