Prevaricação; condenação | Ministério Público na Comarca de Bragança

Prevaricação; condenação; autarca; licenciamento de obra urbanística; pena de prisão suspensa na execução | Ministério Público na Comarca de Bragança, Secção Criminal da Instância Central

No dia 10.10.2014, O Tribunal da Comarca de Bragança, Secção Criminal da Instância Central, condenou

  • um arguido, actualmente presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, pela prática do crime de prevaricação de titular de cargo político, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como nas penas acessórias de perda de mandato e de ineligibilidade;
  • um outro arguido, munícipe de Macedo de Cavaleiros, pela prática do crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, também suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagamento da quantia de €30 000 ao Município de Macedo de Cavaleiros.

Os factos que motivaram as presentes condenações remontam ao período em que o actual presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros desempenhava funções de vereador na mesma edilidade, entre 05.01.2002 e 14.10.2013, tendo a seu cargo o pelouro da Divisão de Licenciamento Urbanístico, no âmbito do qual lhe competia, entre o mais, conceder licenças de construção e de utilização e realizar vistorias e fiscalizações.

Os factos respeitam ao deferimento, em 27.03.2007, de uma licença, solicitada pelo arguido munícipe, de construção de um armazém para apoio agrícola no Lugar da Corda, Macedo de Cavaleiros, que encobria a real intenção de construir uma casa de residência, assim contornando as restrições de construção no terreno, inserido na Reserva Agrícola Nacional e no perímetro de rega do Bloco de Macedo de Cavaleiros.

O Tribunal considerou provado que o actual presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, então vereador, sabendo da real intenção do outro arguido, sabendo também que parte dos elementos juntos ao processo de licenciamento não correspondiam à verdade, deu instruções para que se conferisse celeridade ao licenciamento, deferiu o licenciamento, não ordenou qualquer fiscalização nem desencadeou as diligências necessárias ao embargo da obra, assim possiblitando a construção e manutenção de "uma casa disfarçada de armazém".