Prevaricação; concurso público; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

Viciação de regras procedimentais em concurso público para empreitada de obras públicas; Câmara Municipal; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto (1.ª secção)

Por despacho de 12.04.2023, o Ministério Público no Diap Regional do Porto (1.ª secção - CEFCV) acusou cinco arguidos - dois titulares de cargos políticos (vereador e vice-presidente), dois funcionários públicos (Chefe de Divisão e funcionário da Divisão, que integraram o júri do procedimento) e um particular (empresário) - pela prática de um crime de prevaricação.
O Ministério Público considerou fortemente indicado que, no âmbito de um concurso público publicado em Diário da República a 11.09.2015, pelo Município de Barcelos, para execução de empreitada de obras públicas tendo por objeto a execução de todos os trabalhos necessários para a substituição de luminárias com lâmpadas de descarga por luminárias LED, os arguidos, que mantinham entre si relações pessoais de amizade ou interesses políticos comuns, delinearam um plano tendo em vista garantir a adjudicação da obra à empresa representada pelo empresário, instruindo, conduzindo e decidindo o procedimento em violação das regras da contratação pública e por um valor superior ao necessário para a execução dos trabalhos, em prejuízo dos interesses financeiros da autarquia e do Fundo de Eficiência Energética que cofinanciou em 85% o valor total da obra.
A este procedimento, concorreram onze empresas; a violação das regras procedimentais e o favorecimento do arguido, empresário, consistiu em:
  • encurtamento dos prazos do concurso sem justificação, privilegiando, dessa forma, a proposta do beneficiário e o afastamento de outros candidatos
  • fixação de um preço anormalmente baixo de 10% ou mais inferior ao preço base, contrariando as regras legais que fixa, em regra, 40% e, com isso, garantiram os arguidos o afastamento de sete das empresas concorrentes que apresentaram propostas abaixo do valor base
  • simultaneamente, em face da coexistência de quatro propostas de idêntico valor, a sobrevalorização de determinados subfactores avaliativos da proposta da empresa beneficiada e desvalorização do mérito das outras propostas concorrentes, com a atribuição de menor pontuação nos subfactores de avaliação do critério de “mais valia técnica”;
Resulta ainda imputado o conhecimento pelo arguido empresário da tramitação do procedimento, pois que, estando o mesmo ainda em fase de apreciação de propostas, já o arguido empresário, através da sociedade que geria, encomendava os materiais necessários à execução da empreitada.
Através de tais condutas, os arguidos causaram um prejuízo ao município e ao Fundo no valor de €248.585,32.
NUIPC 1620/16.7T9BRG