Prevaricação; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

Prevaricação; actuação de presidente de câmara municipal na gestão de conflito entre o município e sociedade comercial; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

Por despacho de 10.12.2020, o Ministério Público no Diap Regional do Porto acusou um arguido imputando-lhe a prática de um crime de prevaricação.

O Ministério Público considerou indiciado que o arguido, presidente da câmara municipal do Porto, violou os deveres de legalidade, de prossecução do interesse público e de imparcialidade, em decisões que tomou na gestão de um conflito que opunha o município a uma sociedade comercial.

De acordo com a acusação, a sociedade comercial, de que o arguido e familiares detinham parte do capital social, vinha desde 2005 esgrimindo perante o município o direito de construir um edifício de apartamentos num terreno sito na Calçada da Arrábida, no Porto, direito que o município não lhe reconhecia por entender que as operações urbanísticas pretendidas não estavam de acordo com o plano municipal, primeiro ainda em fase de ratificação, depois já ratificado pelo Conselho de Ministros, aprovado e publicado em Diário da República de 03.02.2006.

Descreve a acusação que face a esta posição do município, a sociedade comercial instaurou no tribunal administrativo e fiscal do Porto, em 15.12.2010, uma acção em que pedia a declaração de ilegalidade dos artigos 41.º e 42.º do plano director municipal -normas de que derivava a inviabilidade da construção- ou, se tal pedido improcedesse, a condenação do município no pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela aplicação daquelas normas ao terreno onde queria construir.

O Ministério Público concluiu que o arguido, tendo tomado posse como presidente da câmara municipal do Porto em Outubro de 2013, determinou que o município alterasse, nomeadamente nesta acção, a posição jurídica e/ou urbanística que vinha sucessivamente adoptando, quer nos litígios judiciais, quer nos procedimentos administrativos, relativamente à pretensão da sociedade comercial de construir no referido terreno.

E concretiza que tal alteração de posição foi motivada pela intenção de beneficiar a sociedade comercial de que era sócio com os referidos familiares; e que se concretizou na assunção pelo município, em transação judicialmente homologada em Setembro de 2014, sem qualquer autorização da assembleia municipal, do compromisso de diligenciar, nomeadamente durante a revisão do plano director municipal, pela alteração da qualificação do solo do terreno da sociedade comercial, de modo a que esta pudesse aí construir, e na aceitação de submeter a um tribunal arbitral a fixação de uma indemnização devida à sociedade comercial caso as alterações ao plano director municipal não fossem efectuadas.