Peculato; participação económica em negócio; acusação |Ministério Público no Juízo de Competência Genérica de Mirandela

Peculato, participação económica em negócio, e abuso de poder por Presidente de Junta de Freguesia com a colaboração de terceiras pessoas; acusação | Ministério Público no Juízo de Competência Genérica de Mirandela – Comarca Bragança

Por despacho de 3.5.2022, o Ministério Público na Procuradoria da República de Bragança (juízo de competência Genérica de Mirandela) deduziu acusação contra quatro arguidos imputando-lhes:
- a um deles (Presidente de Junta de Freguesia) a prática de:
-quatro crimes de peculato, um deles cometido em coautoria com mais dois arguidos (um deles o secretário da Junta de Freguesia);
- um crime de participação económica em negócio cometido conjuntamente com mais dois arguidos (Secretário e Tesoureiro daquela Junta de Freguesia) e,
- dois crimes de abuso de poder;
- a uma arguida, um crime de peculato cometido em coautoria com dois dos arguidos (presidente e secretario da referida Junta de Freguesia);
- a dois dos arguidos (tesoureiro e secretário da referida Junta), em co-autoria juntamente com o então Presidente da Junta de Freguesia, um crime de participação económica em negócio, e este ultimo arguido ainda a prática de um crime de peculato cometido em co-autoria com mais dois arguidos, um deles o referido Presidente da Junta de Freguesia.
O Ministério Público considerou indiciado que, no arco temporal decorrido entre 2005 e 2017, o arguido Presidente de uma Junta de Freguesia do concelho de Mirandela, aproveitou-se do exercício das suas funções para se apropriar ilegitimamente de quantias que lhe eram acessíveis por via do exercício daquelas funções (entre as quais: despesas de representação autoatribuídas e pagamento de propinas de familiares).
Para além disso, consta ainda da acusação que o arguido Presidente da Junta de Freguesia com a conivência dos arguidos Tesoureiro e Secretário da Junta, não obstante o terreno encontrar-se insuscetível de ser usado para a finalidade desportiva a que se destinava, procedeu à alteração do valor da renda mensal de um terreno designado como Campo de Futebol, aumentando a renda de 60,00€ para 1.5000,00€ anuais, o que sucedeu durante 5 anos, apropriando-se destes montantes.
Mais considerou indiciado o Ministério Público que, o arguido Presidente da Junta, não obstante saber que não poderia prestar serviços diretamente à Junta de Freguesia, fê-lo, prestando serviços de limpeza e construção civil recebendo a respetiva contrapartida monetária, encapotando tais serviços e pagamentos através de terceiras pessoas que com o arguido foram coniventes.
Ademais, o referido arguido, abusando dos poderes que lhe foram conferidos levou a cabo atos lesivos para a Junta de Freguesia, incumprindo obrigações que assumira decorrentes de um programa de financiamento do IEFP e adjudicou a realização de trabalhos a uma empresa de construção civil em violação das normas de contratação pública e normas orçamentais em vigor.
O Ministério Publico requereu ainda que fosse declarado perdido a favor do Estado a vantagem obtida no montante de €11.934,95.