Peculato; corrupção passiva | Ministério Público na Comarca do Porto

Peculato; corrupção passiva; agentes da PSP; condenação; pena de prisão efectiva e pena de prisão suspensa na sua execução | Ministério Público no Juízo Central Criminal da Comarca do Porto

Por acórdão datado do dia 12.09.2018, o Tribunal da Relação do Porto, conhecendo dos recursos interpostosa por dois arguidos

  • concedeu parcial provimento ao de um arguido, absolvendo-o da prática de um crime de tráfico e mediação de armas; manteve, no entanto, a condenação pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e pela prática de um crime de peculato; reformulado o cúmulo jurídico, o arguido ficou condenado na pena única de 3 anos de prisão efectiva;
  • negou provimento ao recurso interposto pelo outro arguido, mantendo a sua condenação na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, como cúmplice pela prática de um crime de peculato.

Os factos que motivaram a condenação sucederam no período de 10.10.2013 a 08.02.2014 e reportam-se à prestação funcional dos arguidos enquanto agentes da Polícia de Segurança Pública, no Comando Metropolitano do Porto.
O Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal) considerara provado, entre o mais, que um dos arguidos, dependente do consumo de estupefacientes, valeu-se do exercício das suas funções para obter tais substâncias:
  • fazendo suas, nalgumas situações com a complacência do outro arguido, e depois consumindo, doses de produto estupefaciente que apreendia em acções de fiscalização, o que sucedeu nos dias 10.10.2013, 11.10.2013, 20.01.2014 e 08.02.2014, sempre nas imediações do Bairro do Aleixo e do Bairro Pinheiro Torres, no Porto;
  • cedendo a pessoa indiciada pela prática de tráfico destas substâncias, a troco de doses de produto estupefaciente, material policial e informações sobre a actividade policial, nomeadamente de fiscalização e combate ao fenómeno do tráfico de estupefacientes.

O Tribunal da Relação do Porto considerou agora, no acórdão que se noticia, não haver prova bastante para afirmar que entre o material policial cedido pelo arguido estivesse aquele previsto pela Lei das Armas referido na acusação.