Peculato; branqueamento; acusação | Ministério Público na Comarca de Braga

Peculato; branqueamento; falsificação; participação económica em negócio; gestão de IPSS; despacho de pronúncia | Ministério Público no Tribunal Judicial de Braga (juízo de instrução criminal de Guimarães)

No dia 26.04.2018, o Ministério Público no Tribunal Judicial de Braga -juízo de instrução criminal de Guimarães-, pronunciou quatro arguidos, imputando
  • a um arguido, a prática de um crime de peculato, de um crime de branqueamento, de dois crimes de falsificação e de um crime de participação económica em negócio;
  • aos três arguidos restantes, a prática de um crime de falsificação.
Os factos reportam-se à actuação dos arguidos enquanto membros dos órgãos sociais de uma IPSS, com sede na freguesia de Bairro, Vila Nova de Famalicão, um dos arguidos enquanto tesoureiro e os três outros como elementos da mesa da assembleia geral.
O tribunal considerou suficientemente indiciado, confirmando a acusação do Ministério Público, que o tesoureiro, no período de 2008 a 2011, apropriou-se da quantia €1 761 383,66 pertença da IPSS, sendo €1 753 893,49 transferidos de contas da IPSS para contas de empresas de que tinha a gerência e €7 490 17 retirados em numerário da caixa; e ainda, que só depois de fazer passar os valores pelas contas das ditas sociedades, o tesoureiro as encamnhou para contas pessoais, suas e da mulher, assim pretendendo aparentar a licitude da sua origem.
Mais considerou o tribunal indiciado ainda que por força desta apropriação a IPSS deixou de efectuar os pagamentos devidos à Segurança Social e viu-se impossibilitada de apresentar candidaturas a fundos comunitários; e que para resolver este impedimento, o tesoureiro forjou um documento atestando que a IPSS tinha a situação contributiva regularizada, assim como forjou actas de assembleia geral, com a colaboração dos arguidos membros da referida mesa, para obter emprestimo junto de entidade bancária.
O Tribunal não pronunciou uma arguida a quem o Ministério Público imputara ter determinado que a IPSS lhe abonasse mensalmente, para além do que lhe era devido, a quantia de €620, que ia contabilisticamente classificada como "horas", o que sucedeu de Janeiro de 2010 a Setembro de 2012, e ter, juntamente com o tesoureiro, contraído empréstimo bancário em nome da IPSS, hipotecando o património imobiliário desta.
Dos montantes de que se apropriou, o arguido devolveu já voluntariamente o montante de €398 088,66,conforme o tribunal entendeu também indiciado.