Participação económica em negócio; falsificação; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

Participação económica em negócio; falsificação; negócio consigo mesmo por encarregado de venda em processos judiciais; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto (1.ª secção, crime económico-financeiro e crime violento)

Por despacho de 10.12.2021, o Ministério Público no Diap Regional do Porto (1.ª secção, crime económico-financeiro e crime violento), deduziu acusação contra um arguido, encarregado de venda, pela prática de quarenta e oito crimes, sendo vinte e quatro de participação económica em negócio e vinte e quatro de falsificação de documentos, e contra duas arguidas, familiares daquele, pela participação que tiveram, uma delas em vinte duas situações e a outra em três situações.
Segundo a acusação, entre os anos de 2012 a 2016, nas funções de encarregado de venda em processos executivos e em procedimentos de venda de objetos judicialmente declarados perdidos a favor do Estado, dos Municípios do Porto, Vila Nova de Gaia, Matosinhos e Espinho, apesar de legalmente impedido, o arguido comercializou diversos veículos e outros bens, através das arguidas, apresentando nos autos judiciais propostas em nome destas, contando com estas arguidas para a realização dos respetivos registos nas conservatórias do registo automóvel e na transmissão dos veículos ou dos bens a terceiras pessoas.
Para tanto, fazendo-se valer da posição privilegiada que detinha para influenciar o preço dos bens que estava incumbido de vender, o arguido passou adquirir alguns desses bens, nomeadamente os veículos, por um preço inferior ao real valor de mercado e, após, vendeu-os a terceiros por um preço superior ao da aquisição.
Para contornar propostas que fossem apresentadas nos autos de valor superior à que já havia apresentado, o arguido, com a colaboração das arguidas, apresentava novas propostas, de valor muito próximo à de valor mais elevado, conseguindo, dessa forma, ludibriar as autoridades judiciais e garantir a adjudicação a seu favor, através de cada uma das arguidas.
Dessa forma, em vinte e quatro processos judiciais, o arguido conseguiu, com o auxílio das arguidas, obter o lucro correspondente à diferença entre o preço resultante da venda do bem pelo arguido a terceiros e o preço do bem pago pelo arguido em sede processual e, ainda, obter o recebimento de quantias pagas a título de despesas e de honorários nos referidos processos, correspondentes a 5% do valor da venda e ao pagamento de despesas com a referida atividade, tudo no valor global de €35.922,35, causando ao erário público o consequente prejuízo patrimonial, valor este que o Ministério Público requereu que fosse declarado perdido a favor do Estado e os arguidos condenados no seu pagamento.
Na sequência da investigação patrimonial e financeira feita aos arguidos, o Ministério Público apurou um património incongruente no valor total de €1.720.181,07, requerendo perda a favor do Estado deste valor e a condenação dos arguidos no seu pagamento.