Ofensas à integridade física grave qualificada; decisão proferida em recurso | Ministério Público na Comarca de Vila Real

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Ofensas à integridade física grave qualificada (concurso aparente crime de violência doméstica agravada); síndrome de shaken Baby; decisão proferida em recurso (Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Vila Real, Juízo Central Criminal)

Por acórdão de 02.07.2024 o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência revogou a decisão proferida a 19.1.2024 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real [Vila Real, juízo central criminal] convertendo em penas de prisão efetiva as penas de prisão suspensa na sua execução aplicadas por aquele tribunal de primeira instância.

O Tribunal da Relação de Guimarães apenas não acolheu a agravação das penas pedida pelo Ministério Publico.

Recorde-se que, em primeira instância, os arguidos haviam sido condenados, para além do mais, na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática, em co-autoria e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, em concurso aparente com um crime de violência doméstica agravado.

Recorde-se ainda que os factos foram cometidos sobre um bebé, nascido a 21.4.2022, pela arguida, sua mãe, e pelo arguido que, à data dos factos constava como seu pai registral, mas que veio a apurar-se não ser pai biológico.

E que, tal como constava da acusação, o tribunal deu como provado que, no período compreendido entre, pelo menos os dias 21.07.2022 e o dia 4.08.2022, por motivos não concretamente apurados, atuando por si ou conjuntamente, mas sempre com a aquiescência de ambos e de forma concertada, por diversas vezes, em datas e número não concretamente apurados, mas nunca inferior a duas ocasiões, os arguidos abanaram, de forma repetida e com energia o corpo do bebé, imprimindo-lhe movimentos bruscos, violentos e sucessivos.

Mais deu como provado, tal como já constava da acusação pública que, com esta conduta, os arguidos provocaram no bebé, para além do mais, hemorragias retinianas e hemorragia subdural, e múltiplas crises convulsivas, configurando uma situação de perigo efetivo para a vítima, o que determinou o internamento hospitalar nos cuidados intensivos pediátricos por apresentar encefalopatia difusa ligeira e moderada, hemorragias subaracnoídeas, hematoma subdural e hemorragias do fundo do olho.

 

NUIPC: 622/22.9T9CHV