Ofensas à integridade física grave qualificada; condenação | Ministério Público na Comarca de Vila Real

Ofensas à integridade física grave qualificada (concurso aparente crime de violência doméstica agravada); síndrome de shaken Baby; condenação (Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Juízo Central Criminal de Vila Real)

Por acórdão datado de 19.1.2024 (ainda não transitado em julgado), o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Juízo Central Criminal de Vila Real – J3) condenou quer a arguida quer o arguido, pela prática, em co-autoria, e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, em concurso aparente com um crime de violência doméstica agravado, nas seguintes penas (cada um dos arguidos):
i) na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, subordinada ainda ao cumprimento de regras de conduta (de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico); proibição de contacto com a criança (vítima) durante o período de suspensão da execução da pena, e ao cumprimento de deveres - no prazo de 5 anos proceder ao pagamento à criança de, pelo menos cinco mil euros;
ii) nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima por igual período de 5 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;
iii) na inibição do exercício de responsabilidades parentais relativamente à vítima pelo período de 5 anos.
Mais decidiu o Tribunal coletivo arbitrar uma indemnização/reparação à criança no valor de 25 mil euros, condenando os arguidos a pagá-la solidariamente.
Recorde-se que os factos reportam-se à conduta dos arguidos para com o filho nascido a 21.04.2022, sendo relevante que em relação ao arguido corre termos ação de impugnação da paternidade.
O Tribunal deu como provado, tal como constava da acusação que, no período compreendido entre, pelo menos os dias 21.07.2022 e o dia 4.08.2022, por motivos não concretamente apurados, atuando por si ou conjuntamente, mas sempre com a aquiescência de ambos e de forma concertada, por diversas vezes, em datas e número não concretamente apurados, mas nunca inferior a duas ocasiões, os arguidos abanaram, de forma repetida e com energia o corpo do seu filho bebé, imprimindo-lhe movimentos bruscos, violentos e sucessivos.
Mais deu como provado, tal como já constava da acusação pública que, com esta conduta, os arguidos provocaram no bebé, para além do mais, hemorragias retinianas e hemorragia subdural, e múltiplas crises convulsivas, configurando uma situação de perigo efetivo para a vítima, o que determinou o internamento hospitalar nos cuidados intensivos pediátricos por apresentar encefalopatia difusa ligeira e moderada, hemorragias subaracnoídeas, hematoma subdural e hemorragias do fundo do olho.
NUIPC: 622/22.9T9CHV