Medidas de coação; prisão preventiva | Ministério Público na Comarca do Porto

Homicídio tentado; condução perigosa de veículo rodoviário; furto simples; prisão preventiva | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto [Porto, juízo de instrução criminal (de turno)]

No passado dia 08.10.2022, na sequência de detenção em flagrante delito, um arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial no Tribunal Judicial da Comarca do Porto [Porto, juízo de instrução criminal (em turno)], ficando sujeito à medida de coação de prisão preventiva, na sequência do promovido pelo Ministério Público.
O juiz de instrução considerou, acompanhando o Ministério Público, e perante a prova indiciária recolhida, que o arguido está fortemente indiciado da prática dos crimes de furto, tráfico de menor gravidade, condução perigosa de veículo rodoviário e homicídio simples tentado.
Em causa estão factos relacionados com o furto de uma viatura automóvel, com a circulação na via pública em contramão e em excesso de velocidade pondo em causa a segurança dos demais utentes da via e o atropelamento de um ciclista, quando seguia em fuga às autoridades policiais.
Para sustentar a medida de coação, o Tribunal considerou verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação grave da ordem pública, perigo de fuga e perturbação do decurso do inquérito com perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
Mais se dá nota que este arguido, desde o ano de 2016 e até ao presente, na área da Comarca do Porto, foi acusado em quarenta e quatro inquéritos (um dos quais contemplando mais de cinquenta inquéritos autónomos e apensados pelo Ministério Público).
Na generalidade dos inquéritos em que figurou como suspeito ou arguido, estavam em causa crimes de furto de veículos e/ou de combustível, sendo esta atividade criminosa acompanhada, nalgumas situações, pela subtração oportunista de outros componentes da viatura (catalisadores, baterias...) ou de outros bens que nelas se encontrassem.
Das detenções sofridas pelo arguido ao longo do ano de 2022 em inquéritos pendentes, onze respeitaram ao cumprimento de mandados para assegurar a comparência a diligência processual no Ministério Público. Estão sinalizadas cinco detenções em flagrante delito, na sequência das quais o arguido ficou sujeito ao estatuto coativo acima descrito e, anteriormente, a apresentações periódicas e proibição de contactos com determinadas pessoas.
O arguido foi julgado e condenado em treze processos, tendo-lhe sido aplicadas penas de multa em seis processos, penas de prisão suspensa em quatro processos, e penas de prisão efetiva em três processos, estas de 10 meses, 1 ano e 8 meses e 6 anos e 6 meses.
Destes processos em que foi condenado em prisão efetiva, dois aguardam o trânsito em julgado da decisão de primeira instância e um encontra-se em recurso; até à aplicação das presentes medidas de coação, o arguido não fora detido para cumprimento destas penas de prisão por a sua execução estar dependente do respetivo trânsito em julgado.
Informação é prestada ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal.