Insolvência dolosa; acusação | Ministério Público na Comarca de Braga

Insolvência dolosa agravada; dissipação de património de empresa para o subtrair aos credores; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção)

No dia 27.10.2020, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção) deduziu acusação contra três arguidos imputando-lhes a prática de um crime de insolvência dolosa agravada.
O Ministério Público considerou indiciado que no período relevante os arguidos geriram de facto e de direito uma sociedade comercial por quotas, com sede em Guimarães, que se dedicava à exploração de serralharia metalomecânica, nomeadamente fabrico de estruturas metálicas, portas, janelas e elementos similares em metal.
Por sentença transitada em julgado em 27.08.2014, em processo de insolvência que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Vila Nova de Famalicão, juízo central do comércio) foi declarada a insolvência da referida sociedade, sendo reconhecidoscréditos no montante global €1 394 493,60, correspondendo €468 648,16 a créditos de trabalhadores; os bens apreendidos, contudo, não foram suficientes para o pagamento integral destes créditos, nem sequer daqueles dos trabalhdores, sendo, quanto a estes, o Fundo de Garantia Salarial chamado a assegurar o pagamento de €140 654,32.
Mais indiciou o Ministério Público, no entanto, que vindo a sociedade de uma situação de incumprimento generalizado dos seus compromissos em 2013, no início do ano de 2014 os arguidos engendraram um plano com vista a evitar que o património da mesma fosse usado para ressarcir os credores; e que na execução do mesmo, durante o ano de 2014
  • transferiram para si próprios, para familiares ou para sociedades ligadas a familiares, sem qualquer contrapartida, a propriedade de veículos automóveis ou a posição contratual da sociedade quanto ao uso de tais veículos;
  • transferiram quantias monetárias pertencentes à empresa das contas bancárias desta para outras contas bancárias de que tinham disponibilidade;
  • procederam ao despedimento colectivo de trabalhadores, admitindo subsequentemente parte deles como trabalhadores de uma outra empresa gerida por um dos arguidos.