Infidelidade; decisão em recurso | Ministério Público na Comarca do Porto

Infidelidade; pessoa colectiva de interesse público com a gestão de instituição de ensino superior; reitor; condenação, pena de prisão suspensa na execução; decisão em recurso | Ministério Público no Juízo Local Criminal do Porto

Por acórdão de 10.03.2021, o Tribunal da Relação do Porto, embora julgando parcialmente provado e procedente recurso interposto pelo arguido, manteve a sua condenação pela prática de um crime de infidelidade, que fora determinada por sentença de 28.02.2020, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo local criminal), alterando porém a pena aplicada de1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, para 13 meses de prisão, também suspensa por igual período.

Do mesmo modo, apesar de julgar parcialmente procedente o recurso interposto por uma arguida sociedade comercial de que aquele arguido era sócio, manteve a sua condenação a pagar ao Estado quantia, alterando, porém, o montante desta de €2.197.990,80 para €2 043 880,17.

Após esta decisão do Tribunal da Relação do Porto resulta provadoque o arguido geria uma pessoa colectiva de interesse público, Fundação, que titulava e administrava uma instituição de ensino superior, da qual era reitor; e que, ao mesmo tempo, geria também uma sociedade comercial de que eram sócios ele próprio, mulher e filhos.

E mais fica assente que verificando o arguido que a Fundação possuía um património elevado e que tinha condições para o aumentar, decidiu, enquanto seu presidente do conselho de administração, adoptar medidas que permitissem que parte dele fosse transferido para a dita sociedade de que era sócio com a mulher e filhos.
E que o fez:
  • em Dezembro de 2006, determinando que a Fundação emprestasse €1 200 000 à sociedade, sem juros remuneratórios, valor com o qual esta adquiriu um edifício no Porto, o qual, mais uma vez por determinação do arguido, foi arrendado pela Fundação, em Janeiro de 2007, pelo prazo de 10 anos, pela renda de €40 000 mensais e com o compromisso de realizar obras de conservação e readaptação, que orçaram em €584.934,58, as quais integraram, conforme contratado, o imóvel, sem direito a qualquer indemnização ou compensação; as rendas foram pagas até 2013, passando em 2012 para o valor de €30 000, sendo depois o arrendamento substituído por um comodato gratuito;
  • de 2006 a 2010 tomando de arrendamento para a Fundação duas salas pertença da sociedade, sitas no Porto, de que aquela não necessitava, pagando €798,09 mensais;
  • determinando que o valor devido por terceiros pela cedência de instalações, devidamente equipadas, de bar e cantina de espaços universitários, pertença da Fundação, fossem por aqueles entregues à sociedade, o que sucedeu pelo menos de 2006 a 2010, no valor global de €289.999,98;
  • determinando que a Fundação pagasse à sociedade, de comissão, 30% do valor pago por cada estudante universitário a título de alojamento num lar desta; por tal motivo, de 2006 a 2010 a Fundação no período compreendido entre o ano de 2006 e Julho de 2010, efetuou o pagamento à sociedade de €304 225,36 e cobrou aos alunos apenas €222 754,50.
O tribunal condenou ainda a sociedade a pagar ao Estado a quantia de €2 043 880,17, correspondentes a vantagens tidas com a prática do crime, quantia que poderá vir a ser atribuída à Fundação se tal for expressa e oportunamente requerido.

Desta decisão do Tribunal da Relação do Porto foi interposto recurso pelo arguido para o Tribunal Constitucional.