Homicídio qualificado tentado; violência doméstica | Ministério Público na Comarca de Bragança

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Homicídio qualificado tentado; violência doméstica agravado; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial de Bragança (Bragança, Juízo Central cível e Criminal) 

 

Por acórdão datado de 09.04.2025 o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Bragança, Juízo Central cível e Criminal), para além do mais:

  • - condenou um arguido na pena única de 16 anos de prisão pela prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada;
  • - condenou uma arguida na pena 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova e sujeita a regras de conduta, pela prática de um crime de violência doméstica agravado.

 

O Tribunal considerou provado, para além do mais que:

i.  os arguidos, consumidores de produto estupefaciente, em data não concretamente apurada, mas antes de setembro de 2023 iniciaram um relacionamento amoroso;

ii.  a arguida sabia ainda que o arguido padecia de problemas do foro psiquiátrico e recebia terapêutica médica;

iii. em data não concretamente apurada, mas após setembro de 2023, arguida, levando consigo o seu filho nascido a 7.4.2023, passou a viver com o arguido, como se de marido e mulher se tratassem numa residência sita numa das freguesias do concelho de Mirandela;

iv.  a 18 e 23 de novembro de 2023 a arguida acompanhou o arguido ao Porto, levando consigo o filho bebé, tendo o arguido adquirido produto estupefaciente. Nessas ocasiões, a arguida - que ainda amamentava o filho - juntamente com o arguido consumiram cocaína, numa das vezes (a do dia 18.11.2023) fazendo-o na presença do bebé.

v.  no dia 23.11.2023, à noite, no interior da residência, após uma discussão entre o casal o arguido empunhou um objeto cortante e desferiu diversos golpes que atingiram a companheira (arguida) na zona do abdómen;

vi.  acto contínuo, o arguido fazendo uso do objecto cortante desferiu diversos golpes que atingiram o bebé na zona do abdómem e das costas, provocando-lhe diversas perfurações (que demandaram que o mesmo tivesse que ser helitransportado de emergência para o Hospital e posteriormente internando numa unidade de cuidados intensivos).

vii. após estas agressões, a arguida (mãe do bebé) saiu de casa pelo seu próprio pé;

viii.  já na presença dos militares da GNR, o arguido arremessou o bebé contra um colchão que estava no chão.

ix.   o arguido atuou querendo tirar a vida à companheira (arguida) e ao filho desta, só não o tendo conseguido por motivos alheios à sua vontade;

x.   a arguida, ao atuar da forma descrita no acórdão quis maltratar física e psicologicamente o seu filho de tenra idade.

  

NUIPC 1038/23.5JAVRL