Homicídio qualificado; incêndio; decisão em recurso | Ministério Público na Comarca do Porto

Homicídio qualificado; incêndio em prédio sito na baixa do Porto | Ministério Público Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto; Juízo Central Criminal)

Por Acórdão de 12.01.2022, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando parte da decisão de 18.03.2021 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que havia condenado um arguido pela prática de um crime de coação na forma tentada, de um crime de incêndio na forma tentada, de um crime de incêndio consumado, de um crime de homicídio qualificado e de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada
Em recurso, este arguido foi ainda condenado pela prática de outros dois crimes de homicídio qualificado tentado, nas penas de 7 anos de prisão por cada, e de um crime de branqueamento de capitais na pena de seis anos de prisão, mantendo a pena única de 25 anos de prisão, assim como foram agora condenados uma arguida, esposa daquele, e uma sociedade unipessoal constituída também por aquele arguido, pelo crime branqueamento de capitais, numa pena de cinco anos de prisão suspensa, e a sociedade na pena de €20.000,00 de multa.
O Tribunal da Relação do Porto manteve ainda as condenações de outros três arguidos na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de coação na forma tentada.
Recorde-se que em primeira instância, o que foi mantido em recurso, considerou-se como provado que o arguido condenado a 25 anos de prisão, adquiriu em 12.12.2016, um prédio na Rua Alexandre Braga, no Porto, pelo preço de €645 000, com o propósito de o remodelar e vender com lucro; e que este arguido, para tal, apresentou na Câmara Municipal do Porto um pedido de licenciamento de obras de alteração, conservação e reabilitação do prédio em causa, que veio a ser aprovado em 08.11.2018, passando a correr o prazo de seis meses para a apresentação dos projetos de especialidade; que no dia 28.11.2018, o mesmo arguido, em representação da sociedade arguida, celebrou contrato com terceiro, prometendo vender o dito prédio pelo valor de €1 200 000, comprometendo-se a entregá-lo ao promitente comprador, até 31.05.2019, livre de pessoas e bens e de quaisquer ónus e encargos; que este projeto do arguido de remodelar o prédio e de o vender com lucro estava entravado pela existência de um contrato de arrendamento de duração indeterminada relativo ao 3.º andar e águas furtadas e pela circunstância de a inquilina, que ali vivia com três filhos, vir recusando todas as propostas que o arguido lhe vinha fazendo para sair do arrendado, a última das quais no valor de €40 000.; nesse seguimento, pretendendo o prédio desocupado, o arguido acordou com os três arguidos condenados em pena de prisão suspensa na sua execução que estes se deslocariam ao dito arrendado para convencer os inquilinos a sair, se necessário pela intimidação, o que estes fizeram no dia 09.02.2019, apresentando uma última contrapartida pela desocupação do arrendado e passando a ameaçar os inquilinos quando estes a recusaram; face a esta recusa, o arguido decidiu atear fogo ao prédio, mediante ação executada por indivíduos cuja identidade não foi apurada, o que ensaiou no dia 24.02.2019, sem sucesso, e na madrugada do dia 02.03.2019, desta feita dando origem a chamas que lavraram de modo descontrolado, consumindo o prédio; como consequência destas condutas, os inquilinos ficaram encurralados pelas chamas, impedidos de sair do edifício; três deles foram resgatados pelos bombeiros com meios mecânicos elevatórios; um, que não foi possível resgatar, morreu carbonizado.
Por fim, dando provimento ao recurso do Ministério Público, o Tribunal da Relação do Porto reverteu a decisão de primeira instância, declarando a perda a favor Estado da quantia de €555.000,00 relativa às vantagens obtidas com a prática dos crimes e condenando o arguido no seu pagamento.