Homicídio qualificado; decisão em recurso | Ministério Público na Comarca de Braga

Homicídio qualificado; Caso Joane; decisão proferida em recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça | Ministério Público no Trinunal Judicial da Comarca de Braga (Guimarães, juízo central criminal)

Por acórdão de 08.01.2020, o Supremo Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.04.2019, fixando em 18 anos e 6 meses de prisão a pena em que um arguido fora condenado pela prática do crime de homicídio qualificado e em 19 anos a pena única resultante do cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de furto qualificado.

Recorda-se que este arguido fora condenado, no dia 30.01.2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (juízo central criminal de Guimarães), juntamente com a sua mulher, nas penas únicas de 20 anos e 7 meses de prisão, ele, e de 18 anos e 7 meses de prisão, ela, pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado e de um crime de furto qualificado.

Dera-se então como provada a essencialidade dos factos constantes da acusação do Ministério Público que havia considerado indiciado que, dando execução ao plano que ambos gizaram, no dia 29.05.2012, entre as 21h00 e as 23h00, em Joane, Vila Nova de Famalicão, o arguido saíra do seu apartamento e, enquanto a arguida se quedara a vigiar, subiu ao andar superior e demandou a vítima -uma mulher de 73 anos de idade com quem arguido e arguida mantinham normais relações de vizinhança-, no apartamento onde esta residia sozinha, pretextando para tal necessitar de uma lanterna; e que, de seguida, já no interior da casa da vítima, onde esta o introduzira por ter nele confiança, lhe desferiu na cabeça várias pancadas com um pau de eucalipto e, com ela já caída, seguidamente a estrangulou.

Mais se dera como provado que o arguido, posteriormente, foi ao encontro da arguida e relatou-lhe que já tinha matado a vítima, posto o que, sempre de acordo com o previamente delineado, ambos se dirigiram ao apartamento daquela e dali retiraram e levaram com eles os bens e valores que lhes interessaram.

Posteriormente, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 08.04.2019, absolveu a arguida da prática do crime de homicídio qualificado, por entender não ter ficado provado que o arguido tenha acordado com ela a morte da vítima, mantendo a sua condenação pela prática do crime de furto quaificado; quanto ao arguido, o Tribunal da Relação de Guimarães fixou a pena única em 18 anos de prisão.

No acórdão que agora se noticia, o Supremo Tribunal de Justiça não deu provimento à pretensão do Ministério Público de condenação da arguida pela prática do crime de homicídio qualificado, mantendo, nesta parte, a absolvição determinada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

O crime em apreço fora já investigado, acusado e julgado no âmbito de outro processo comum colectivo, com condenação do aí arguido, sobrinho da vítima, a pena de prisão efectiva, decisão entretanto anulada por acórdão proferido em recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça.

De facto, enquanto esse processo decorria, o arguido cuja condenação foi agora confirmada em recurso prestou declarações confessórias dos factos no âmbito de um inquérito que corria termos no DIAP da Comarca de Porto Este, secção de Felgueiras, em que se investigavam factos susceptíveis de integrar os tipos legais de crime de roubo e de homicídio; destas declarações foi extraída certidão e foram determinadas as diligências processuais que se impunham para que a matéria delas constante fosse investigada em sede de inquérito. Este inquérito terminou com a acusação e o desfecho de que agora se dá notícia.

O arguido anteriormente condenado por este homicídio foi julgado conjuntamente com o arguido e a arguida agora referidos, acabando, naturalmente, absolvido.