Homicídio qualificado; arma proibida; coacção; favorecimento pessoal; condenação | Ministério Público na Comarca de Porto Este

Homicídio da ex-namorada e do namorado desta; coacção sobre cidadãos que pretenderam socorrer uma das vítimas; favorecimento pessoal por guarida ao autor dos crimes; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Penafiel, juízo central criminal)

Por acórdão datado do dia 24.07.2020, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Penafiel, juízo central criminal) condenou

  • um arguido na pena única de 25 anos de prisão, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, de dois crimes de coacção agravada e de um crime de detenção de arma proibida;
  • um outro arguido na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de pagamento à APAV, no período da suspensão, da quantia de €500,pela pr´«atica de um crime de favorecimento pessoal.

O tribunal considerou provado que o arguido não se conformou com o facto de a mulher com quem mantinha um relacionamento amoroso extraconjugal há oito anos e do qual nascera um filho, à data dos factos com três anos de idade, ter posto fim a este relacionamento e ter iniciado uma nova relação amorosa com outro homem.

E que por tal motivo, nodia 28.05.2019, por volta das 13h00, na Avenida de São Gens, Freixo de Cima, Amarante,depois de ter aguardado na via pública a chegada da mulher e do seu namorado, atingiu cada um deles com um tiro de espingarda caçadeira, com que se munira apesar de carecer de licença para tal.

O arguido causou assim a morte imediata do homem e ferimentos graves na mulher, a qual, apesar de assistida clinicamente, acabou por morrer horas mais tarde em consequência deles.

A condenação pela prática de dois crimes de coacção agravada resultam de o arguido ter impedido dois transeuntes de prestarem auxílio à mulher, depois de ter sido atingida, ameaçando-os de morte com aquela mesma arma e obrigando-os a afastar-se.
O arguido condenado pelo crime de favorecimento pessoal, familiar do homicida, deu-lhe guarida durante pelo menos uma noite, apesar de saber que era procurado pelas autoridades policiais, assim impedindo, ou pelo menos dificultando, a sua detenção.
Em representação do filho comum da vítima mulher e do arguido, o Ministério Público formulara pedido de indemnização civil contra este último, peticionando o pagamento de danos não patrimoniais no valor de 125.000,00€. O tribunal condenou o arguido, a este título, no pagamento ao referido filho da quantia de €65 000.