Homicídio qualificado agravado; condenação | Ministério Público na Comarca de Porto Este

Homicídio qualificado agravado, (um na forma consumada e outro na forma tentada); detenção de arma proibida; roubo qualificado, na forma tentada, condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel)

Por acórdão de 17.4.2023 (ainda não transitado em julgado) o Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel – J6) condenou um arguido na pena única de 25 anos de prisão (19 anos e 6 meses pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado, na forma consumada e 8 anos pela prática do mesmo crime na forma tentada; 1 ano e 6 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida e 3 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo qualificado na forma tentada).
O tribunal deu como provado, tal como constava da acusação pública que, no dia 29 de maio de 2022, por volta das 4:00 horas, o arguido, com 17 anos de idade, na companhia de outros colegas dirigiu-se a um estabelecimento de diversão noturna sita em Gandra, Paredes.
Por volta das 06:10/06:15 horas dois clientes do referido estabelecimento de diversão noturna deslocaram-se para a casa de banho masculina aí existente, até que entrou o arguido para o seu interior.
Ato contínuo, e sem que houvesse qualquer discussão, o arguido empunhou uma arma de fogo calibre 6,35, com que se munira e para a qual não detinha a necessária licença de uso e porte de armas e apontou na direção da cabeça de um desses clientes, que se encontrava de costas para si e em posição inferior e disparou a curta distância, atingindo-o na cabeça, na região occipital direita, provocando-lhe a morte que veio a ocorrer no dia 30.5.2022, em virtude das lesões resultantes do disparo efetuado.
De imediato, o arguido efetuou outro disparo na direção do outro cliente, tendo-o atingido na zona do peito, provocando-lhe lesões que demandaram internamento hospitalar e acarretaram risco de vida, sendo que o ofendido só não veio a falecer em virtude dos esforços envidados pelas equipas de socorro e pela equipa médica.
Seguidamente, o arguido encetou a fuga apeado, colocou-se em frente a um veículo automóvel que ali circulava, colocou as mãos sobre o capot, obrigando a que a condutora imobilizasse o veículo na via pública, e empunhado a referida arma de fogo na sua direção gritou-lhe para parar e sair do carro.
Aproveitando que o arguido se colocou na lateral do veículo, a condutora ofendida arrancou de imediato, fugindo do local.
Na determinação da pena concreta a aplicar o Tribunal atendeu, para além do mais:
- ao modo de execução dos crimes de homicídio: praticados de forma absolutamente inusitada; inesperada, inopinada; sem permitir qualquer forma de defesa e reação das vítimas;
- à atuação do arguido, espelhada nos factos provados que deixa perceber uma personalidade que não respeita os valores humanos, vazia de qualquer empatia;
- à intensidade da culpa do arguido manifestada na execução de todos os crimes;
- ao percurso de vida do arguido que revela comportamentos de desrespeito para com o outro, não se adequando às regras, desafiando-as e incumprindo-as de forma reiterada.
O arguido continua a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
NUIPC: 2540/22.1JAPRT