Homicídio por negligência; furto; resistência e coação sobre funcionário; acusação | Ministério Público na Comarca de Aveiro

Homicídio por negligência em contexto de ação policial; furto e resistência e coação sobre funcionário; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1.ª secção)

Por despacho de 21.03.2022, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1.ª secção) deduziu acusação contra um arguido pela prática de dois crimes furto, um na forma tentada, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário.
Deduziu ainda acusação contra um outro arguido, agente da PSP, por factos ocorridos na abordagem policial, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência.
O Ministério Público considerou indiciado que no dia 24.09.2020, por força da ocorrência de diversos furtos a veículos na cidade de São João da Madeira, foi montada uma ação de vigilância pelas forças policiais, integrada pelo arguido agente da PSP e por outro agente dessa força de segurança, numa das artérias da cidade, com o propósito de intercetar os suspeitos dos sucessivos assaltos.
Nessa noite, quando o primeiro dos arguidos seguia ao volante de um veículo, por si furtado quatro dias antes, e se preparava para efetuar um outro furto a um veículo estacionado na artéria onde os agentes da PSP se encontravam, já após ter partido os vidros deste veículo, foi o mesmo abordado pelos agentes da PSP que, identificando-se como tal, lhe deram ordem para parar, o que foi por si ignorado, logo se introduzindo no veículo que conduzia, encetando a fuga.
No lugar do passageiro dianteiro do veículo conduzido por este arguido seguia a sua companheira, que os agentes da PSP não visualizaram por força do local onde se encontravam.
Na fuga que encetou, este primeiro arguido, vendo na sua frente um agente policial, direcionou o veículo contra esse agente para o afastar da via, só não o atingindo pela rapidez com que este se desviou, apesar deste agente ainda ter efetuado um disparo para a roda frontal esquerda do veículo, o que também não demoveu o arguido da fuga.
O Ministério Público indiciou que, no seguimento destes fatos, o arguido agente da PSP, que se encontrava na traseira do veículo em fuga, a uma distância de cerca de 30 metros, decidiu também efetuar um disparo para demover aquele arguido da fuga, o que fez, disparando para o lado traseiro direito da viatura.
Como consequência do disparo, o projétil veio a atingir o farolim direito traseiro, perfurou o veículo e atingiu a companheira daquele arguido no coração e pulmão direito, causando-lhe a morte.
O Ministério Público concluiu que o primeiro arguido quis fazer seus o veículo automóvel que subtraiu dias antes e os bens que estavam dentro do veículo que se preparava para furtar assim como quis direcionar o veículo em fuga contra o corpo daquele agente da PSP com o propósito de se eximir à ação policial.
Concluiu também o Ministério Público, que o arguido agente da PSP, nas condições em que efetuou o disparo, já com o veículo conduzido por aquele arguido em fuga, não representando assim, nesse momento, perigo para si ou para terceiro, sabendo ou não podendo ignorar que esse disparo não seria eficaz para parar o veículo e que não deveria, naquelas circunstâncias, mover perseguição policial sem ajuda de outros agentes, atuou de forma imprudente e não avisada e que, por via disso, apesar de desconhecer que no banco do passageiro seguia a vítima mortal, podia e devia ter-se abstido de utilizar a sua arma de serviço, pois que o fez já em condições em que a lei não lhe permitia o seu uso.