Homicídio conjugal; condenação | Ministério Público na Comarca de Porto Este

Homicídio qualificado agravado e detenção de arma proibida; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel)

Por acórdão de 24.03.2023 (ainda não transitado em julgado) o Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel – J4) condenou um arguido na pena única de 22 anos e dois meses de prisão (21 anos e 6 meses pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado e 1 ano e 6 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida).
O Tribunal condenou ainda o arguido na pena acessória de declaração de indignidade sucessória.
O Tribunal deu como provado todos os factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Com efeito, o Tribunal deu como provado que o relacionamento do arguido e da vítima, sua esposa, fora sempre marcado pelo domínio daquele, que controlava os movimentos da esposa, sendo o arguido uma pessoa ciumenta, chegando mesmo, em algumas ocasiões, a exibir-lhe uma arma de fogo, com o intuito de ameaçar e aterrorizar a esposa.
Recorde-se que o arguido e a vítima haviam casado em fevereiro de 1997, tendo nascido dessa relação uma filha, atualmente maior de idade.
O Tribunal deu ainda como provado que, no dia 4 de junho de 2022, (sábado) no interior da residência do casal, sita numa das freguesias do concelho de Lousada, gerou-se uma discussão entre o casal, tendo o arguido agarrado e empurrado a esposa, apertado o pescoço e empunhado uma faca com cerca de 35/40cm de comprimento na direção da esposa. De seguida, o arguido muniu-se de uma espingarda com dois canos sobrepostos ao mesmo tempo que dizia que matava a esposa, sendo impedido de continuar com a conduta agressiva por familiares que ali se encontram presentes.
No dia seguinte, inconformado com a traição da esposa, o arguido formulou o propósito de lhe tirar a vida, recuperando para o efeito a espingarda que no dia anterior havia entregue à filha.
Para o efeito, no dia 6 de junho, pelas 07:50 horas o arguido dirigiu-se à fábrica onde a esposa trabalhava sita em Felgueiras, e aí aguardou pela sua chegada.
Assim que se apercebeu da chegada da esposa, que era transportada no veículo automóvel da irmã e por esta conduzido, logo o arguido atravessou o seu veículo automóvel na frente do veículo no qual a vítima se fazia transportar.
Ato contíguo, o arguido, munido da espingarda municiada que trazia consigo ordenou à esposa que saísse do veículo automóvel, ao que esta acedeu.
Já no exterior do veículo automóvel, e quando se encontrava a cerca de 1 ou 2 metros, o arguido efetuou um disparo na direção da esposa que a atingiu na zona mamária do lado esquerdo, que a fez cair ao chão, e encontrando-se a vítima no chão o arguido efetuou um segundo disparo que a atingiu na zona abdominal, provocando-lhe a morte face à gravidade das lesões causadas pelos disparos.
Para além do mais, o Tribunal atendeu:
- à forma de atuação do arguido para com a vítima, sua esposa, revelando uma brutal perversidade e especial censurabilidade, atuando como uma forma de vingança/execução, para todos verem, junto ao local de trabalho da vítima, não sem antes o anunciar a familiares desta;
- considerou o Tribunal que o arguido revela uma personalidade impulsiva, sem auto-controle; atuando com frieza de ânimo e sem possibilidade de defesa da vítima;
- ao domínio exercido pelo arguido sobre a vítima ao longo do casamento.
NUIPC: 2648/22.3JAPRT