Homicídio; condenação; recurso | Ministério Público na Comarca de Porto Este

Homicídio em contexto de desavenças motivadas por ação judicial relativa à propriedade de uns terrenos; absolvição homicídio qualificado e condenação homicídio simples; recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Porto Este, juízo central de criminal de Penafiel – J3)

Por acórdão de 11.10.2022 o Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel – J3) absolveu um arguido da prática de um crime de homicídio qualificado, tal como vinha acusado, e ao invés, condenou-o pela prática de um crime de homicídio simples, na pena de doze anos e seis meses de prisão.
Recorde-se que estava em causa o homicídio de um homem de 79 anos, senhorio do arguido que, à data dos factos, contava com 42 anos.
O Tribunal deu como provado que o arguido encontrava-se desavindo com a vítima, por causa de uma ação em tribunal relativa à propriedade de uns terrenos sitos em Paços de Ferreira, que já havia ocorrido há cerca de 20 anos, entre os seus pais e os herdeiros dos referidos terrenos.
Mais deu como provado que, no dia 3 de janeiro de 2022, o arguido, motivado pelo facto de se sentir roubado no âmbito da referida ação em tribunal, decidiu que iria tirar a vida e matar a vítima.
Para tal, muniu-se de uma faca de cozinha com lâmina de gume de 24 cm, e com cabo de 15 cm, e dirigiu-se até à vitima que se encontrava a tratar de um terreno agrícola sua propriedade, sito em Frazão, Paços de Ferreira.
Aí, por volta das 13:25 horas, o arguido, empunhando a referida faca de cozinha na mão, abeirou-se da vítima e, sem lhe dirigir qualquer palavra, e utilizando a referida faca desferiu-lhe golpes que atingiram a vítima no pescoço, tórax e costas. Ato contínuo, a vítima caiu ao chão já inanimada, altura em que o arguido lhe desferiu mais três golpes com a faca, perfurando-a na zona do tórax, causando-lhe inúmeras lesões que lhe provocaram a morte.
Face ao dado como provado, o Tribunal entendeu que os factos consubstanciavam a prática de um crime de homicídio simples e não qualificado, conforme constava da acusação deduzida pelo Ministério Público, por entender que não se verificavam as qualificativas do crime em apreço - factos terem sido praticados contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade e serem determinados por motivo torpe ou fútil.
Não se conformando com tal entendimento e com a qualificação jurídica operada pelo Tribunal, o Ministério Público interpôs recurso do referido Acórdão, pugnando pela condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, por entender que a circunstância da vítima – homem que contava com 79 anos - ter sido atacado de forma inopinada por um homem jovem (42 anos), que empunhava uma faca e o apanhou completamente desprevenido, colocou-o numa situação de completa ausência de defesa, pelo que ter-se-á que considerar a vítima particularmente indefesa.
Ademais, defende o Ministério Público que o arguido agiu por motivo fútil, o qual se deveu a desavenças relacionadas com a propriedade do terreno onde ocorreram os factos descritos, propriedade que já estava estabelecida há mais de 20 anos, reagindo de forma manifestamente exagerada e desproporcionada, sem que tivesse sido provocado pela vítima por qualquer forma, traduzindo o seu comportamento insensibilidade moral e malvadez, pugnado para que seja aplicada ao arguido uma pena de 18 anos de prisão.
Também a assistente, esposa da vítima, não se conformou com o teor daquele Acórdão e interpôs recurso, pugnando para que o arguido seja condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, numa pena que se deverá situar, no mínimo, entre os 16 e os 20 anos de prisão, ou caso se mantenha a condenação pela prática de um crime de homicídio simples, se agrave a pena para os 14 anos de prisão.
NUIPC: 22/22.0JAPRT