Furto qualificado; decisão em recurso | Ministério Público na Comarca do Porto

Furto qualificado;apropriação de quantias elevadas levantadas ao balcão de instituições bancárias; decisão em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal)

Por acórdão de 26.05.2021, o Tribunal da Relação do Porto julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos por dois arguidos, mantendo na íntegra o acórdão de 29.06.2020, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal), que os condenara nas penas únicas, um de 7 anos de prisão, pela prática de treze crimes de furto qualificado, cinco dos quais na forma tentada, e de dois crimes de falsificação, outro de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período,pela prática de oito crimes de furto qualificado, três dos quais na forma tentada.

Recorda-se que com estes arguidos tinham sido condenados outros três,todos pela prática do crime de furto qualificado, em penas de prisão de 4 anos, 3 anos e 9 meses e 3 anos, todas suspensas na sua execução.

Mais se recorda ter ficado provado que os arguidos, todos de nacionalidade colombiana e residentes em parte incerta de Espanha -permaneciam em Portugal apenas de segunda a sexta-feira e só para a prática dos factos-, engendraram um esquema para, actuando concertadamente, se apropriarem de grandes quantias de dinheiro, levantadas ao balcão de instituições bancárias por clientes destas.

Assim, concluiu o tribunal, os arguidos verificaram que os clientes que se dirigiam ao balcão de agência bancária o faziam, geralmente, de veículo automóvel que estacionavam nas imediações; partindo deste dado, repartindo tarefas e comunicando sempre entre si, os arguidos
  • sinalizavam no interior da agência cliente que houvesse procedido ao levantamento de dinheiro, geralmente recebido num envelope, tarefa desempenhada por um dos arguidos que se fazia passar também ele por cliente e que comunicava a informação para o exterior;
  • no exterior, a vítima sinalizada era então seguida sem se aperceber até ao veículo automóvel por outros arguidos, identificando estes onde colocava o dinheiro, geralmente no porta-luvas ou no banco dianteiro direito da viatura;
  • identificado o veículo automóvel, os arguidos diligenciavam então, sem que a vítima se apercebesse, pela colocação de um espigão metálico junto ao pneu traseiro do seu veículo, para que quando esta o movimentasse este espigão furasse o pneu; tal podia suceder, conforme a oportunidade se proporcionasse, logo no momento do regresso da vítima ao veículo automóvel ou, posteriormente, em consequência de um qualquer incidente que os arguidos, tendo seguido a vítima, viessem a provocar, que a obrigasse a parar o veículo, possibilitando a colocação do tal espigão;
  • com o pneu furado, furo que muitas vezes eram os próprios arguidos que seguindo no seu encalço lhe sinalizavam, a vítima parava o veículo e saía do mesmo para se inteirar da situação, momento em que um dos arguidos se aproximava prestando-se a auxiliá-la, portando mesmo um kit anti-furo que se aprestava a ceder;
  • com a vitima na traseira do veículo, distraída com o furo e com o seu conserto, outro dos arguidos surgia junto da parte dianteira do veículo e aproveitando a porta aberta ou fechada mas não trancada, retirava do interior o dinheiro acabado de levantar pela vítima.

Ficou provado que os arguidos, dando curso a este plano, a que introduziram variantes, nomeadamente sempre que a dinâmica dos factos o exigia, apropriaram-se de quantias monetárias, ou procuraram apropriar-se sem o conseguir por motivos alheios à sua vontade, de 28.06.2019 a 15.01.2020, no Porto, em Faro, Albufeira, Braga, Matosinhos, Vila do Conde, Santarém, Mafra, Fafe, Paredes, Leça da Palmeira e Maia.