Furto qualificado; acusação | Ministério Público na Comarca do Porto

Furto qualificado; entrada em casas de residência para furtar a pretexto de reparação de avarias em serviço de telecomunicações; acusação; arguido em obrigação de permanência na habitação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República do Porto (Porto,7.ª secção)

Por despacho de 02.03.2021, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República do Porto (Porto, 7.ª secção) deduziu acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de sete crimes de furto qualificado.

O Ministério Público considerou indiciado que o arguido, durante largo tempo, trabalhara para empresas de telecomunicações, ficando em carteira com elementos relativos a clientes, nomeadamente as idades e as moradas; e que não estando já ao serviço de qualquer destas empresas, decidiu usar tais informações em seu benefício, apresentando-se perante aqueles clientes como se estivesse ao serviço e fosse técnico operador de telecomunicações, sinalizando avarias inexistentes para lograr entrar nas casas e, aí, subtraír o que lhe aprouvesse.

Descreve o Ministério Público que o arguido, de 13.01.2020 a 12.08.2020, assaltou, deste modo, sete casas de residência, quatro localizadas no Porto, uma em Vila Nova de Gaia, uma em Gondomar e uma em Leça da Palmeira; mais descreve que a entrada lhe foi franqueada pelos respectivos residentes, crentes no arguido que se lhes apresentava como técnico de telecomunicações, ao serviço de empresa a operar no mercado, e como ali estando para resolver questões de sinal de televisão ou de internet.

De acordo com a acusação, no interior da casa o arguido solicitava ao residente que ligasse a televisão e que, com o comando. fosse premindo determinada tecla que lhe indicava, operação necessária, dizia, para que levasse a cabo as reparações ou verificações; depois, relata a acusação, com o residente assim ocupado, o arguido deslocava-se pela casa e deitava mão ao que entendesse, geralmente objectos de ouro e prata.

Os ofendidos tinham todos idade avançada, entre os sessenta e sete e os noventa e sete anos.

O arguido apropriou-se assim de bens com valor estimado superior a €24 550.

O arguido aguarda os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.