Fraude para obtenção de crédito; acusação | Ministério Público na Comarca de Aveiro

Fraude a instituição bancária para obtenção de crédito; burla qualificada; falsificação de documentos; associação criminosa; branqueamento de capitais; acusação | Ministério Público no DIAP de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1.ª secção)

No dia 10.12.2015, o Ministério Público no Diap de Aveiro (Santa Maria da Feira, 1.ª secção), deduziu acusação contra quatro arguidos, imputando a cada um deles a prática, em co-autoria, de

  • 59 crimes de fraude para obtenção de crédito;
  • 59 crimes de burla qualificada;
  • 59 crimes de falsificação de documentos;
  • 1 crime de associação criminosa;
  • 1 crime de branqueamento de capitais.

A um dos arguidos está ainda imputada a prática de 2 crimes de detenção de arma proibida.

Os factos reportam-se aos anos de 2009 e 2010 e centraram-se no balcão de Santa Maria da Feira de uma entidade bancária, balcão de que um dos arguidos era gerente.

Este arguido, em conluio com os demais, que lhe angariavam clientes, concedeu crédito a empresas, aproveitando os poderes que a gerência do balcão lhe facultava, violando as normas e regulamentos internos da entidade bancária para a concessão de crédito, subdividindo, inclusive, os empréstimos em vários montante parcelares de modo a evitar o controlo hierárquico a que estava sujeito.

A maioria dos empréstimos foi concedido a empresas constituídas na hora, pouco tempo após a constituição, grande parte das quais não teve sequer actividade económica nos anos de 2009 e 2010; quando creditado o valor do emprestimo nas contas das empresas dele beneficiárias, uma parte considerável do mesmo era transferida para contas bancárias pertencentes ao universo dos arguidos.

Com esta actividade, segundo a acusação, os arguidos apropriaram-se do montante global de €1 408 927,56 e causaram à entidade bancária em causa um prejuízo de, pelo menos, €6 000 000 (seis milhões de euros).

O Ministério Público, após investigação patrimonial e financeira, pediu também a condenação dos arguidos a pagar ao Estado o montante correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito que apresentaram e requereu, para garantia de tal pagamento, o arresto dos bens que constituiam o seu património.