Fraude fiscal qualificada; fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; acusação | Ministério Público na Comarca de Aveiro

Fraude fiscal qualificada; fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; acusação | Ministério Público na Comarca de Aveiro (1ª secção Diap Santa Maria da Feira)

Por despacho de 08.02.2022, o Ministério Público da Comarca de Aveiro (1ª secção do Diap de Santa Maria da Feira) acusou 48 arguidos (33 pessoas singulares e 15 sociedades), da prática de:
- a dez sociedades e vinte e nove arguidos, os crimes de fraude fiscal qualificada e de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;
- a cinco sociedades e quatro arguidos pessoas singulares, os crimes de fraude fiscal qualificada.
A acusação retrata vários esquemas que, entre os anos de 2010 e 2013, foram executados pelos representantes de uma sociedade anónima sedeada em Vale de Cambra, que se dedica à indústria do comércio de madeiras e seus derivados, contando com a colaboração das diversas empresas terceiras.
Segundo a acusação, entre as condutas imputadas constam:
(i) obtenção e contabilização de faturas emitidas por terceiros fazendo menção a operações totalmente inexistentes ou a operações que, embora existentes, têm natureza diferente da vertida nos documentos, preços sobrevalorizados, ou envolvem intervenientes distintos dos indicados nas faturas;
(ii) assunção de encargos de natureza privada dos acionistas e administradores, em virtude de uma atuação consciente e deliberada para dissimular ou descaracterizar as operações ou ocultar os seus beneficiários, nomeadamente em áreas como: a construção, manutenção ou benfeitorias de imóveis particulares; a utilização de pessoal dos quadros da sociedade para assegurar funções domésticas no interesse exclusivo de acionistas e administradores; e viagens de turismo e lazer em favor de acionistas e administradores e seus familiares.
(iii) simulação (interna) de gastos de natureza diferente da efetiva, nomeadamente mediante o recurso à figura das ajudas de custo e compensações pela utilização de viatura própria para pagamentos de complementos remuneratórios e/ou trabalho extraordinário de funcionários, a fim de obstar à incidência das contribuições para a Segurança Social, e a tributação em sede de IRS na esfera dos funcionários.
(iv) obtenção indevida de financiamentos sem encargos ao abrigo de projetos de investimento (o incentivo reembolsável), e o acesso ilegítimo aos subsídios;
(v) registo, como gastos do exercício ou como elementos do AFT que se traduziram posteriormente em gastos de depreciações, de operações sem substância económica, ou cujas operações efetivamente associadas não tinham enquadramento na atividade empresarial da sociedade;
(vi) compatibilização das operações ficcionadas com o âmbito dos projetos de investimento aprovados, e as metas intermédias definidas em termos de execução, de modo a que integrassem os referidos projetos como despesas elegíveis e o aproveitamento de operações reais de índole empresarial, mas sem enquadramento nos projetos de investimento, para ficção de outras que, do ponto de vista teórico, cumpriam o âmbito dos mesmos.
(vii) imposição aos fornecedores da emissão de documentação relevante para efeitos fiscais com dados erróneos ou ambíguos (nomeadamente quanto à discriminação dos bens e serviços e aos locais de descarga ou de execução de serviços);
(viii) criação de um circuito documental fictício (propostas, notas de encomenda, guias de transporte, faturas) consistente com os descritivos impostos aos emitentes e semelhante ao adotado nas suas transações reais, com vista à não deteção do carácter simulado das operações vertidas nas faturas.
Como consequência de tais condutas os arguidos causaram ao Estado, em sede de IRC, IVA, em depreciações apuradas nos anos de 2015 a 2019, reflexo das condutas criminosas operadas nos anos anteriores e respetivos juros, um prejuízo patrimonial no valor global de €4.374.227,62, valor este que o Ministério Público requereu que fosse declarado perdido a favor do Estado.