Fraude fiscal qualificada; decisão em recurso | Ministério Público na Comarca de Aveiro

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Utilização de faturas falsas no setor da cortiça; confirmação da condenação de 80 arguidos; decisão em recurso | Ministério Público no Diap da Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira)


Por acórdão de 09.04.2025, o Tribunal da Relação do Porto manteve a condenação de oitenta arguidos pela prática de diversos crimes de fraude fiscal qualificada.

Pronunciando-se sobre (41) quarenta e um recursos da decisão final de 1.ª instância (e ainda, de um recurso interlocutório) o Tribunal superior apenas concedeu parcial provimento a dois recurso e total provimento aos recursos de três arguidos.

O Tribunal da Relação do Porto manteve, na sua quase na totalidade, a decisão de 1.ª instância, proferida a 10.11.2023, pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira (J3), dando por definitivamente assente que os arguidos condenados, por si e através das sociedades que geriam (muitas das quais extintas ao longo do processo), entre os anos de 2010 e 2016, no âmbito do setor da cortiça de Santa Maria da Feira, dedicaram-se à emissão por uns e contabilização por outros, de faturas que não correspondiam a qualquer transação real com o objetivo de obter vantagens fiscais indevidas em sede de IVA e IRC, anulando ou reduzindo o valor do imposto a entregar ao Estado.

Nos termos da decisão de 1.ª Instância, que agora foi confirmada, resultou a condenação de:

  • (56) cinquenta e seis pessoas singulares, dos quais (11) onze em penas de prisão efetiva que variaram entre os (5) cinco anos e (8) oito meses e os (12) doze anos e (10) dez meses de prisão; quanto às penas de prisão suspensas em que os restantes arguidos foram condenados, todas elas ficaram condicionadas ao pagamento dos valores em que cada arguido prejudicou o Estado;
  • (24) vinte e quatro sociedades arguidas, em penas de multa que variaram até ao valor de €25.950,00;
  • no pagamento ao Estado do valor de imposto subtraído por via das condutas criminosas, totalizando a condenação no pagamento global de €30.079.706,41;
  • na pena acessória de dissolução quanto a (10) dez sociedades condenadas (cuja atividade era essencialmente destinada à prática dos crimes)

 

NUIPC 342/16.3IDAVR