Fraude fiscal qualificada; acusação | Ministério Público na Comarca de Braga

Fraude fiscal qualificada; facturação falsa; IVA e IRC; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga

Por despacho de 11.02.2020, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção) deduziu acusação contra treze arguidos imputando a todos a prática do crime de fraude fiscal qualificada -cinco a dois arguidos e uma arguida, quatro a uma arguida sociedade comercial, três a um arguido, uma arguida e duas arguidas sociedades comerciais, dois a uma arguida sociedade comercial e um a dois arguidos e a duas arguidas sociedades comerciais.

O Ministério Público considerou indiciado que os arguidos e as arguidas, residentes em Fafe, Cabeceiras de Basto e Guimarães, agindo em conjunto, como gerentes das sociedades comerciais arguidas, estas com sede em Fafe, Cabeceiras de Basto e Paredes, incorporaram, de forma sistemática e reiterada, na contabilidade de duas das arguidas sociedades, facturas emitidas em nome das demais arguidas sociedades, não correspondentes a transacções reais; e que para tal forjaram o seu conteúdo, por forma a incluir na contabilidade das primeiras despesas que não foram efectivamente suportadas.

Desta forma, refere a acusação, obtiveram deduções de IVA a que não tinham direito e bem assim, incluindo ali despesas que não foram efectivamente suportadas por aquelas, incrementaram os custos, diminuindo o lucro tributável e, consequentemente, o valor do imposto devido a título de IRC.

Concluiu o Ministério Público que por via deste comportamento uma das empresas deduziu indevidamente um total de €1.186.717,42 a título de IVA, nos anos de 2011 a 2014, e outra €313.657,91 nos anos de 2012 a 2014; e que, relativamente aos mesmos períodos, uma das empresas deixou de pagar IRC no montante global de €1.281.178,94e outra no montante €549.096,17.

O Ministério Público requereu que um arguido, uma arguida e uma arguida sociedade comercial fossem condenados a pagar ao Estado, solidariamente, o valor global de €2.467.896,36; e o mesmo para outros arguido, arguida e arguida sociedade comercial quanto ao montante global €862.754,08; em qualquer dos casos por serem estes os valores das vantagens obtidas com a prática do crime esem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via.