Fraude fiscal; burla tributária; decisão em recurso | Ministério Público na Comarca do Porto

Fraude fiscal; burla tributária; operadores de comércio de ouro; decisão em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal)

Por acórdão de 02.02.2022, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento parcial ao recurso do Ministério Público e a um recurso de um arguido, alterando a decisão proferida a 20.11.2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, nessa parte, e negou provimento aos restantes vinte e três recursos apresentados pelos arguidos (cinco por pessoas coletivas e dezoito por pessoas singulares).
Por força deste acórdão, seis dos arguidos condenados em primeira instância, viram as penas alteradas para:
um arguido dos arguidos (condenado na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, pela prática de quinze crimes de fraude fiscal qualificada e de um crime de burla tributária) foi agora condenado na pena 7 anos e 6 meses de prisão
outro dos arguidos (condenado na pena única de 5 anos de prisão efetiva, pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada) foi agora condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão
outro dos arguidos (condenado na pena de 5 anos suspensa na sua execução, pela prática de treze crimes de fraude fiscal qualificada) foi agora condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão
outro dos arguidos (condenado na pena de 5 anos suspensa na sua execução, pela prática de quatro crimes de fraude fiscal qualificada) foi agora condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão
outro dos arguidos (condenado na pena de 5 anos suspensa na sua execução, pela prática de quatro crimes de fraude fiscal qualificada e dois crimes de burla tributária) foi agora condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão
outro dos arguidos (condenado na pena de 5 anos suspensa na sua execução, pela prática de quatro crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de burla tributária) foi agora condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão
O arguido que viu o recurso procedente, foi absolvido da prática dos crimes de fraude fiscal e de burla tributária, mantendo a sua condenação pelo crime de detenção de arma proibida.
Para além destes, mantiveram-se as condenações em primeira instância, nomeadamente:
um arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada, de um crime de burla tributária e de um crime de branqueamento;
um arguido na pena de única de 5 anos de prisão efetiva, pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada e de um crime de burla tributária na forma tentada
doze arguidos, pela prática dos crimes de fraude fiscal e/ou fraude fiscal qualificada, em penas de prisão que variaram entre 1 ano e 6 meses e 5 anos de prisão, estas todas suspensas na sua execução por tempo igual ao da sua duração;
três arguidos pela prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária, em penas de prisão que variaram entre 2 anos e 8 meses e 5 anos de prisão, todas também suspensas na sua execução por tempo igual ao da sua duração;
dois arguidos pela prática de um crime de burla tributária, um na pena de 3 anos de prisão, outro na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, também suspensas na sua execução por tempo igual ao da sua duração;
cinco arguidos pela prática dos crimes de fraude fiscal ou fraude fiscal qualificada em penas de prisão substituídas por multa (dois) e em penas de multa (três).
doze arguidas sociedades comerciais, pela prática dos crimes de fraude fiscal ou dos crimes de fraude fiscal e burla tributária, em penas de multa que variaram entre os €3 000 e os €90 000.
Mantiveram-se ainda as condenações de vinte e sete arguidos - pessoas singulares e coletivas – no pagamento ao Estado de quantias monetárias, que no seu global atingiram o montante €42 649 443,05, que correspondiam a vantagens que tiveram com a prática dos crimes.
O Tribunal da Relação do Porto manteve, no essencial, os factos dados como provados em primeira instância, que se reportavam ao período temporal de 2008 a 2013 e à atividade de vários operadores económicos no processo de importação, fabrico, comercialização e exportação de ouro; nessa condenação, o tribunal deu como provado, entre o mais, a utilização na contabilidade de faturação não correspondente a quaisquer transações reais, ou não correspondente aos valores inscritos, depois espelhada nas declarações fiscais, a omissão na contabilidade e nas declarações à Administração Fiscal de transações efetuadas ou registo por valores inferiores aos verificados e a utilização de sociedades comerciais para emitir faturação "encomendada" a troco de remuneração mensal aos seus gerentes.